Podem ser ressarcidas a pedido do Ministério Público ou das pessoas com direito a tal.
Existe um regime de Protecção às Vítimas e Crimes Violentos, criado pelo do Dec.-Lei n.º 423/91, de 30-10 (alterado pelas Leis n.ºs 10/96, de 23-3, e 136/99, de 28-8, e pelo Dec.-Lei n.º 62/2004, de 22-3, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à indemnização das vítimas de criminalidade e pela Lei n.º 31/2006, de 21-7).
O regime contempla uma gama significativa de tipologias criminosas, aferidas em função das consequências causadas na integridade física e na vida das vítimas – lesões corporais graves ou morte –, em resultado directo de actos intencionais, sendo titulares não só a vítima mas, em caso de morte, as pessoas com direito a alimentos e que vivessem em união de facto, condicionado aos pressupostos elencados nas alíneas a) a c) do art. 1.º do Dec.-Lei n.º 423/91.
Também podem requerer, igualmente, uma indemnização as pessoas que auxiliaram voluntariamente a vítima ou colaboraram com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente e hajam eventualmente sofrido prejuízos que se enquadrem nos respectivos pressupostos de concessão.
O pedido é instruído por uma Comissão e decidido pelo Ministro da Justiça, que é competente para a atribuição da indemnização.