Perguntas Frequentes

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O que são autoridades judiciárias? O que se entende por Ministério Público (no âmbito da jurisdição criminal)? O que é o juiz? O que é o juiz de instrução criminal? O que são órgãos de polícia criminal? O que é o defensor? O que é o defensor oficioso? Qualquer pessoa pode ser assistida/acompanhada por advogado em diligência processual em que intervenha? O que é o queixoso? O que significa ser ofendido? Qual é o significado de vítima? Se for vítima de crime, com que qualidade/estatuto poderei ir intervir num processo ou ir a julgamento? Em que termos é assegurada a protecção de vítimas de crimes? Em que termos podem as vítimas de crimes violentos ser ressarcidas? O que significa ser assistente? Quem pode prevalecer-se de intérprete? Na qualidade de assistente, se prestar declarações em julgamento, sou obrigado a falar com verdade? O que significa ser arguido? Quem pode constituir alguém como arguido? O arguido pode mentir? O que é um suspeito? O que significa ser testemunha? Quais são os deveres da testemunha? Quais os impedimentos em ser testemunha? Em que circunstâncias alguém se pode recusar ou escusar a depor como testemunha? As testemunhas têm de reproduzir o seu depoimento em julgamento, apesar de já terem deposto em inquérito? Se a testemunha faltar a uma audiência de julgamento, ou outro acto processual, o que pode acontecer? Enquanto testemunha, posso incumbir outra pessoa de ir por mim a tribunal? As testemunhas têm direito a algum tipo de compensação pelas despesas realizadas em virtude da deslocação ao tribunal? Pode uma testemunha ou outro interveniente juntar novos elementos de prova em julgamento? Após prestar depoimento, a testemunha pode abandonar o tribunal? Em que consiste o rol de testemunhas? O que é um perito? Quem pode prevalecer-se de intérprete?
Em que termos podem as vítimas de crimes violentos ser ressarcidas?

Podem ser ressarcidas a pedido do Ministério Público ou das pessoas com direito a tal.
Existe um regime de Protecção às Vítimas e Crimes Violentos, criado pelo do Dec.-Lei n.º 423/91, de 30-10 (alterado pelas Leis n.ºs 10/96, de 23-3, e 136/99, de 28-8, e pelo Dec.-Lei n.º 62/2004, de 22-3, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à indemnização das vítimas de criminalidade e pela Lei n.º 31/2006, de 21-7).
O regime contempla uma gama significativa de tipologias criminosas, aferidas em função das consequências causadas na integridade física e na vida das vítimas – lesões corporais graves ou morte –, em resultado directo de actos intencionais, sendo titulares não só a vítima mas, em caso de morte, as pessoas com direito a alimentos e que vivessem em união de facto, condicionado aos pressupostos elencados nas alíneas a) a c) do art. 1.º do Dec.-Lei n.º 423/91.
Também podem requerer, igualmente, uma indemnização as pessoas que auxiliaram voluntariamente a vítima ou colaboraram com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente e hajam eventualmente sofrido prejuízos que se enquadrem nos respectivos pressupostos de concessão.
O pedido é instruído por uma Comissão e decidido pelo Ministro da Justiça, que é competente para a atribuição da indemnização.