a c d h m o p q v

Agentes do Ministério Público

São agentes do Ministério Público o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais-adjuntos, os procuradores da República e os procuradores-adjuntos.

Arguido

É o sujeito processual, formalmente constituído como tal, ou contra quem haja sido deduzida uma acusação ou aberta a instrução, sobre quem recaiam, num certo momento processual, fundadas suspeitas de ter praticado ou comparticipado na prática de um crime.

Nessa qualidade, goza de um estatuto especial, designadamente um conjunto de deveres e direitos, que lhe são explicados no acto da sua constituição formal.

Assistente

O assistente é a pessoa (ou entidade) com interesses processuais específicos a efectivar no processo penal em virtude da violação de algum(uns) do(s) seu(s) direito(s).

Processualmente, deve estar representado por advogado (constituído ou nomeado no âmbito do regime de apoio judiciário, pelo ISS), pagar uma taxa de justiça (de que pode ficar isento ou pagar em prestações, se reunir os respectivos pressuposto).

O assistente auxilia o Ministério Público e, embora dele autónomo, está subordinado à sua actuação.

Autoridades judiciárias

São autoridades judiciárias o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz (de julgamento).

Crime

Para efeitos do Código de Processo Penal, crime é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao seu autor de uma pena ou medida de segurança criminais.

Crime particular

É um crime cujo procedimento depende da prévia constituição como assistente da pessoa com legitimidade para tal (normalmente o ofendido com a prática do crime, ou seu representante ou sucessor) e da oportuna dedução da acusação particular por essa pessoa.

Os mais divulgados são os crimes contra a honra (injúria e difamação,) bem como alguns crimes contra a propriedade entre pessoas com laços de parentesco próximo.

Crime público

É um crime para cujo procedimento basta a sua notícia pelas autoridades judiciárias ou policiais, bem como a denúncia facultativa de qualquer pessoa.

Crime semi-público

 É um crime para cujo procedimento é necessária a queixa da pessoa com legitimidade para a exercer (por norma o ofendido ou seu representante legal ou sucessor).

As entidades policiais e funcionários públicos são obrigados a denunciar esses crimes, sem embargo de se tornar necessário que os titulares do direito de queixa exerçam tempestivamente o respectiva direito (sem o que não se abrirá inquérito).

Detenção

É a privação da liberdade de uma pessoa por um período máximo de quarenta e oito horas, com as seguintes finalidades: o detido ser submetido a julgamento ou ser presente ao juiz competente para interrogatório judicial ou aplicação de uma medida de coacção; ou para assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em acto processual.

 

Habeas corpus

É um meio processual excepcional de reacção contra uma detenção ou prisão ilegais, com carácter de urgência, apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça.

Ministério Público

O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do estatuto do Ministério Púiblico e da lei (art. 1.º do Estatuto do Ministério Público).

Ofendido

É a pessoa que sofreu uma violação dos seus direitos à vida, integridade física ou moral, ou património, em virtude da prática de um crime.

Orgãos de polícia criminal

 

Entidades que cooperam com as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolvendo actos de investigação em inquérito, concretamente solicitados ou com autonomia táctica e técnica do próprio órgão. Os mais conhecidos são: Polícia Judiciária (PJ), Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Orgãos do Ministério Público

São órgãos do Ministério Público a Procuradoria-Geral da República, as Procuradorias-Gerais Distritais e as Procuradorias da República.

Processo sumaríssimo

É uma forma especial de processo penal, a aplicar em casos em que o crime seja punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, se o Ministério Público entender que deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade (multa, admoestação, trabalho a favor da comunidade); torna-se necessário que haja concordância por parte de juiz, arguido e, se o crime for particular, também do assistente.

Queixoso

É a pessoa com legitimidade para exercer o direito de queixa, tratando-se de um crime semi-público ou particular.

Vigilância electrónica

Utilização de meios técnicos de controlo à distância - as chamadas “pulseiras electrónicas” - para assegurar a fiscalização do cumprimento da medida de coacção obrigação de permanência na habitação, as quais são instaladas pela Direcção Geral da Reinserção Social.

Vítima

Pessoa que, em consequência de acção ou omissão que integra o crime, sofreu um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral ou uma perda material; o conceito de vítima pode abranger pessoas da família próxima ou as pessoas a cargo da vítima directa e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimação.