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O Estatuto do MP

 

ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 
Aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, republicado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e alterado
pelas Leis n.os 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro , 52/2008,  de 28 de Agosto, 37/2009, de 20 de Julho, 55-A/2010, de 31 de Dezembro e 9/2011, de 12 de Abril
 
 (selecção de artigos)
 
 
PARTE I
 
Do Ministério Público
 
TÍTULO I
 
Estrutura, funções e regime de intervenção
 
CAPÍTULO I
 
Estrutura e funções
 
Artigo 1.º
 
Definição
 
 
O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei.
 
 
Artigo 2.º
 
Estatuto
 
1 — O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.
2 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.
 
Artigo 3.º
 
Competência
 
1 — Compete, especialmente, ao Ministério Público:
a) Representar os Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;
d) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;
f) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
g) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
h) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
i) Promover e realizar acções de prevenção criminal;
j) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;
l) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
m)Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
n) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
o) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
p) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 — A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
3 — No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.
 
 
 
CAPÍTULO II
 
Regime de intervenção
 
Artigo 4.º
 
Representação do Ministério Público
 
1 — O Ministério Público é representado junto dos tribunais:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;
b) Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo, por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
2 — O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
3 — Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos nesta lei.
 
Artigo 5.º
 
Intervenção principal e acessória 
 
1 — O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
a) Quando representa o Estado;
b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;
c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de
carácter social;
e) Quando representa interesses colectivos ou difusos;
f) Nos inventários exigidos por lei;
g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
2 — Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3 — Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.
4 — O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos;
b) Nos demais casos previstos na lei.
 
Artigo 6.º
 
Intervenção acessória
 
1 — Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.
2 — Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.
 
 
 
TÍTULO II
 
Órgãos e agentes do Ministério Público
 
 
CAPÍTULO I
 
Disposições gerais
 
Artigo 7.º
 
Órgãos
 
São órgãos do Ministério Público:
a) A Procuradoria-Geral da República;
b) As Procuradorias-Gerais Distritais;
c) As Procuradorias da República.
 
Artigo 8.º
 
Agentes do Ministério Público
 
1 — São agentes do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República;
b) O Vice-Procurador-Geral da República;
c) Os procuradores-gerais-adjuntos;
d) Os procuradores da República;
e) Os procuradores-adjuntos.
2 — Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.
 
 
 
CAPÍTULO II
 
Procuradoria-Geral da República
 
 
SECÇÃO I
 
Estrutura e competência
 
Artigo 9.º
 
Estrutura
1 — A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.
2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo.
3 — Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica.
4 — A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e do Núcleo de Assessoria Técnica são definidos em diplomas próprios.
 
Artigo 10.º
 
Competência
 
Compete à Procuradoria-Geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;
c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções;
d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;
f) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g) Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
h) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
 
Artigo 11.º
 
Presidência
 
A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República.
 
 
 
SECÇÃO II
 
Procurador-Geral da República
 
Artigo 12.º
 
Competência
 
1 — Compete ao Procurador-Geral da República:
a) Presidir à Procuradoria-Geral da República;
b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.
2 — Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;
c) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;
d) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
e) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;
g) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;
h) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;
i) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;
j) Dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;
l) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta, a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação.
m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 — As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior, que interpretem disposições legais, são publicadas na 2.ª Série do Diário da República.
4 — O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.
5 — A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.
 
 
(…)
 
 
SECÇÃO III
 
Conselho Superior do Ministério Público
 
SUBSECÇÃO I
 
Organização e funcionamento
 
Artigo 15.º
 
Composição
 
1 — A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República;
b) Os Procuradores-Gerais distritais;
c)Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;
d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;
e) Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial;
f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;
g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.
3 — Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.
 
(…)
 
Artigo 27.º
 
Competência
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;
b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.º 4 do artigo 134.º e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;
c) Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;
d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público;
e) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;
g) Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos;
h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
 
(…)
 
 
CAPÍTULO V
 
Procuradorias-gerais distritais
 
 
SECÇÃO I
 
Procuradoria-geral distrital
 
Artigo 55.º
 
Estrutura
 
1 — Na sede de cada distrito judicial existe uma Procuradoria-Geral Distrital.
2 — Na Procuradoria-Geral Distrital exercem funções procuradores-gerais-adjuntos.
 
Artigo 56.º
 
Competência
 
Compete à Procuradoria-Geral Distrital:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções;
c) Propor ao Procurador-Geral da República directivas tendentes a uniformizar a acção do Ministério Público;
d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;
e) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
f) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspecções que se mostrarem necessárias;
g) Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;
h) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
i) Elaborar o relatório anual de actividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou forem superiormente determinados;
j) Exercer as demais funções conferidas por lei.
 
 
 
SECÇÃO II
 
Procuradores-gerais distritais
 
Artigo 57.º
 
Estatuto
 
1 — A Procuradoria-Geral Distrital é dirigida por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral distrital.
2 — O procurador-geral distrital é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.
3 — As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos magistrados que exercem funções no Tribunal Central Administrativo.
4 — O procurador-geral distrital pode propor a designação de um funcionário dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.
 

 

Artigo 58.º
 
Competência
 
1 — Compete ao procurador-geral distrital:
a) Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções;
b) Representar o Ministério Público no Tribunal da Relação;
c) Propor ao Procurador-Geral da República a adopção de directivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;
d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;
e) Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República;
f) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adopção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;
g) Dirigir o serviço dos procuradores-gerais-adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito;
h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na procuradoria-geral distrital ou nos tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 — O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores-gerais-adjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.
3 — O procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.
 
Artigo 59.º
 
Procuradores-gerais-adjuntos
 
Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na Procuradoria-Geral Distrital:
a) Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação;
b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas.


 

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