Existe um regime legal de «protecção de testemunhas» (Lei n.º 93/99, de 14-7 e do Dec.-Lei n.º 190/2003, de 22-8, que abrange outros intervenientes processuais), nos quais se incluem, naturalmente, as vítimas. Mais recentemente entrou em vigor o Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas (Lei n.º 112/09, de 16/9)
Há programas especiais de protecção de «testemunhas» em situação vulnerável (menores, pessoas idosas, estrangeiros, mulheres) ou relativamente a certos tipos de crime (criminalidade organizada ou violenta), que podem passar por não revelação da identidade da pessoa, teleconferência, transporte protegido, protecção pessoal, mudança de residência, atribuição de nova identidade, etc.
O Ministério Público, o arguido e a própria vítima podem requerer a concessão de tais esquemas de protecção.
É da competência da Comissão de Programas Especiais de Segurança o estabelecimento dos dispositivos tendentes à efectivação da protecção de pessoas.