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Qualquer pessoa pode ser assistida/acompanhada por advogado em diligência processual em que intervenha?
Com a Reforma do Código Penal em 2007 (em vigor desde 15-9-2007), encontra-se expressamente assegurada a assistência por advogado de qualquer testemunha que intervenha em acto processual.
Relativamente ao arguido, essa garantia existia já anteriormente, sendo obrigatória a assistência de defensor (advogado constituído ou nomeado pela Segurança Social, ao abrigo do regime de Apoio Judiciário) nos casos em que seja analfabeto, cego, surdo, mudo, menor de 21 anos ou desconhecedor da língua portuguesa.
Há também actos e fases processuais em que é obrigatória a assistência de defensor (art. 64.º do Cód. Proc. Penal).