Perguntas Frequentes

A Comissão de Protecção pode intervir mesmo contra a vontade dos pais ou da criança?

A intervenção da Comissão de Protecção assenta na responsabilização dos pais, de quem tem a guarda de facto ou da instituição que acolhe a criança ou o jovem, em ordem a resolução consensual das situações, com direitos e deveres para todas os intervenientes.
Para sua intervenção é necessário o consentimento daqueles (consoante o caso), bem como da não oposição de criança ou jovem maior de 12 anos de idade.
Contudo, em casos de excepção, como sejam os procedimentos de urgência, ou seja, quando a vida ou integridade física da criança ou jovem estejam em perigo actual ou iminente e enquanto não for possível a intervenção judicial, a Comissão de Protecção solicita a intervenção das entidades competentes, em ordem a serem tomadas as medidas adequadas para a sua protecção imediata. Pode mesmo retirar a criança do seu meio, sem o consentimento dos pais.
De imediato ou no mais curto prazo de tempo, o facto deve ser participado ao Ministério Público.