Para que seja tido como válido, o consentimento, pode ser prestado no processo de adopção pessoalmente, perante um juiz, que tem o poder-dever de esclarecer o declarante do seu acto, quanto ao seu significado e seus efeitos jurídicos, em ordem a se aferir qual a espécie de adopção, com a consequente integração do menor na família de quem o vier a adoptar e com a consequente extinção dos laços com a família biológica.
Necessário é que se reporte à adopção plena, sob pena de ser reduzido o seu efeito em caso de dúvida e com validade apenas para a adopção restrita.
Mas nada obsta a que possa ser prestado previamente (CONSENTIMENTO PRÉVIO), sem que haja necessidade de se identificar o futuro adoptante, o que pode permitir a confiança judicial do menor com vista futura adopção, bem como a confiança administrativa, na sequência de comunicação que venha a ser feita ao respectivo organismo de segurança social da prestação do consentimento.
A prestação do consentimento prévio pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo M°. P°. ou pelo organismo de segurança social e perante tribunal com competência em matéria de família.
Quanto à prestação do consentimento da mãe, após o parto, esta só o pode dar decorridas que sejam seis semanas depois o nascimento da criança, de modo a ser acautelar um consentimento irreflectido, não elucidado, resultante de eventuais efeitos traumáticos e comoções psicológicas.