Perguntas Frequentes

Que consentimento é necessário?

Na adopção plena
Para que o adoptando possa ser plenamente adoptado exige a lei, em certos casos, que certas pessoas prestem o seu consentimento, sem o qual não poderá vir ser decretada a adopção. Outros há em que esse consentimento, sendo necessário, poderá ser judicialmente dispensado.
Assim, devem prestar consentimento: 1) o adoptando maior de 12 anos, excepto se estiver privado do uso das suas faculdades mentais, ou, se por qualquer outro motivo houver grave dificuldade em o ouvir; 2) do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens, o qual pode ser dispensado nas mesmas circunstâncias; 3) dos pais do adoptando, ainda que menores e não exerçam o poder paternal, excepto se tiver havido confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção (caso em que se não exige o consentimento, o que, na prática, abrange a maioria das situações), que poderá ser dispensado caso: A) estejam privados do uso das suas faculdades mentais ou se houver grave dificuldade em os ouvir, B) se encontrem em situação que possa permitir a confiança judicial, e, C) Estejam inibidos do exercício do poder paternal; 4) do ascendente, do colateral até ao terceiro grau (irmãos e tios) ou do tutor, quando os pais do adoptando hajam falecido e o tenham a seu cargo e com eles viva.
A não observância de qualquer destas formalidades, pode ser fundamento de revisão de sentença e nos termos já mencionados, pois que só em casos excepcionais pode ser dispensado.