Perguntas Frequentes

Quais são as suas modalidades e efeitos?

1) Adopção Plena:
Pela adopção plena, o adoptando adquire a situação de filho do adoptante e integra-se completamente com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se por completo as relações familiares entre o adoptando e os seus ascendentes e colaterais naturais, ou seja, com a sua família biológica, sem prejuízo do disposto quanto aos impedimentos matrimoniais, que mantém relativamente à sua família natural.
Igualmente perde os seus apelidos de origem, vendo o seu nome modificar-se de acordo com os do seu adoptante.
Excepcionalmente, a pedido do adoptante, o tribunal pode, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o interesse da criança, nomeadamente o direito de identidade pessoal e favorecer uma melhor integração na nova família.
É também fundamento para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos da Lei da Nacionalidade.
Pode a adopção plena ser anulável mediante revisão de sentença, nos estritos termos e prazos legalmente previstos.
Trata-se de uma decisão irrevogável, que em caso algum pode ser alterada, mesmo que haja acordo entre adoptante e adoptado.

 

2) Adopção Restrita:
O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família biológica, salvas as restrições estabelecidas na lei.
Em termos sucessórios e de alimentos, o adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legitimários uns aos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele, sendo apenas chamado à herança supletivamente.
Está sujeito aos impedimentos matrimoniais.
Pode também ocorrer a alteração do nome do adoptando a requerimento do adoptante.
O poder paternal do menor adoptado cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe do adoptado, com todos os direitos e obrigações de pais.
Nesta modalidade, o adoptado não perde necessariamente os seus apelidos de origem, podendo o juiz atribuir ao adoptando, se requerido pelo adoptante, apelidos deste, compondo um novo nome em que figurem um ou mais apelidos da família natural.
Admite que seja revogada, a requerimento do adoptante ou do adoptado, quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação dos herdeiros legitimários, cujos efeitos operam apenas a partir da decisão revogatória, não tendo eficácia retroactiva.
Também pode ser anulável mediante revisão de sentença, nos mesmos termos da adopção plena.