Homicídio qualificado; confirmação de condenação em recurso | Ministério Público na Instância Central da Comarca de Porto Este (Penafiel, secção criminal)

 


22/03/2017

Por acórdão datado de 22.02.2017, o Tribunal da Relação do Porto considerou manifestamente improcedente o recurso interposto por um arguido, mantendo na íntegra o acórdão datado do dia 14.10.2016, do Tribunal da Instância Central Criminal da Comarca de Porto Este (Penafiel, secção criminal), que o condenara na pena única de 23 anos e dez meses de prisão, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, um na forma tentada, outro na forma consumada.

 
Recorda-se que os factos que o tribunal considerou provados remontam a 27.09.2015, sucederam em Penamaior, Paços de Ferreira, e foram motivados, entre o mais, pelo desejo de vingança do arguido da sua mulher, que deixara a residência onde com ele vivia, denunciando-o pela prática de factos integradores do crime de violência doméstica, e do seu pai, nascido no dia 11.01.1928, com graves problemas de saúde que o mantinham praticamente acamado, que a acolhera e de quem ela cuidava.
 
Neste contexto e com este ânimo, depois de no dia 25.09.2015 ter sido constituído arguido e interrogado no âmbito do processo motivado pela denúncia da mulher, o arguido dirigiu-se à casa onde esta residia com o seu pai e abordou ambos na cozinha;  deitou a mulher ao chão, colocou-se em cima dela e apertou-lhe o pescoço, esganando-a, ao mesmo tempo que lhe batia repetidas vezes com a cabeça de encontro ao chão da cozinha; de seguida, com esta já inanimada, verteu-lhe na boca um líquido tóxico e, procurando assegurar-se que este não escorria para fora, tapou-lha com uma meia de licra.
 
Praticados estes factos, deixando no interior a mulher tombada no solo, sem vida, e o pai incapaz de qualquer reacção, o arguido saiu da casa, fechou à chave todas as portas, regou o exterior e objectos que aí se encontravam com gasolina, ateou fogo e foi-se embora; as chamas assim ateadas propagaram-se à casa e só não a consumiram por completo, nem tiraram a vida ao progenitor do arguido, por força da célere intervenção de vizinhos que notaram o incêndio, acorreram ao local e accionaram os meios de socorro.