Violação; roubo; violação de domicílio; violações em série; pena de 24 anos de prisão | Ministério Público na Instância Central Criminal da Comarca do Porto (Vila do Conde, 2ª secção criminal)


18/02/2015

Por acórdão datado do dia 02.02.2015, o Tribunal da Instância Central Criminal da Comarca do Porto (Vila do Conde, 2ª secção criminal), condenou um arguido, pela prática dos seguintes crimes, nas penas parcelares indicadas:

  • um  crime de violação, na pena de 6 anos de prisão;
  • um crime de violação, na pena de 6 anos e 2 meses de prisão;
  • um crime de violação, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão;
  • um crime de violação, na pena de 8 anos de prisão;
  • um crime de violação, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão;
  • um crime de violação, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
  • um crime de violação na forma tentada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
  • um crime de roubo, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão;
  • um crime de violação de domicílio, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 24 anos de prisão.

 

Os factos reportam-se aos dias

  • 08.09.2011, na Rua do Gavião Real, Vila Nova de Famalicão;
  • 21.12.2011, na Rua Alameda Padre Manuel Simões, Vila Nova de Famalicão;
  • 19.02.2012, na Avenida 25 de Abril, Vila Nova de Famalicão;
  • 01.03.2012, na Avenida D. Afonso III, Brufe, Vila Nova de Famalicão;
  • 22.08.2012, na ciclovia que liga Vila Nova de Famalicão à Póvoa de Varzim;
  • 03.11.2013, em S. Miguel o Anjo, Maia
  • 28.11.2013, em Fão, Esposende.

datas e locais em que o arguido abordou mulheres, forçando-as a manter consigo trato sexual em seis das situações e não conseguindo concretizar este seu intento numa outra, porém por razões alheias à sua vontade; resultou provado que o arguido agora condenado actuou relativamente a vítimas cujas rotinas conhecia, aproveitando situações em que sabia que estas se encontravam sozinhas, actuando, em cinco casos, de madrugada ou às primeiras horas da manhã.

Uma das mulheres tinha 82 anos e foi vítima do arguido em sua casa, onde vivia sozinha; outra foi vítima do arguido em duas datas distintas, ambas sucedidas às primeiras horas da manhã, quando a vítima iniciava ou dava curso ao giro diário exigido pela sua profissão.