Distrito Judicial do Porto; dados estatísticos; 1º trimestre 2014; utilzação de mecanismos de consenso e formas processuais simplificadas; injunções pecuniárias.

 


15/06/2014

No âmbito da promoção da acção penal, um dos objectivos consensualizados pelos Magistrados do Ministério Público do distrito judicial do Porto para o ano de 2014 foi aumentar o uso de formas simplificadas de processo (sumário, sumaríssimo e abreviado) e o recurso à suspensão provisória do processo para 55% a 60% dos processos em que tenham sido recolhidos indícios suficientes da prática de crime e de quem foram os seus autores.
 
 
Com este objectivo pretende o Ministério Público no distrito judicial, no seguimento das orientações que no mesmo sentido definiu a Procuradoria-Geral da República, através, por exemplo, da Directiva 1/2014, incrementar a resolução dos factos da pequena e média criminalidade pelo consenso ou através de formas processuais mais céleres, cumprindo e pondo em execução a política criminal definida pelos órgãos de soberania, neste sentido claramente expressa no Código de Processo Penal.
 
 
Recolhidos e tratados os dados estatísticos relativos ao 1º trimestre de 2014, verifica-se que dos 9611 processos com indiciação positiva, isto é, com elementos indiciários recolhidos bastantes para promover julgamento, 5215 foram encaminhados para soluções de consenso ou simplificadas, o que corresponde a uma percentagem de 54,26%; estes 5215 integram 3076 processos encaminhados para suspensão provisória do processo, solução consensual em que o facto criminal se resolve sem recurso a julgamento, com adesão do arguido ao cumprimento de determinado comportamento que lhe seja fixado.
 
 
Relevantes nestes comportamentos são as entregas de quantias pecuniárias às vítimas, a instituições particulares de solidariedade social ou ao Estado, a que os arguidos se vinculam; os dados recolhidos do 1º trimestre de 2014 revelam que, só em tal período, o Ministério Público no distrito judicial fixou injunções pecuniárias aos arguidos no montante de €993.149, cifrando-se em €248.640 o montante das importâncias pecuniárias efectivamente entregues pelos arguidos no âmbito de suspensões provisórias do processo, no mesmo período.
 
 
A diferença entre o montante fixado e o efectivamente entregue justifica-se não só pelas parcelas de incumprimento –que motivam, gorada pelo incumprimento a solução consensual, a remessa do processo para julgamento-, mas ainda, em larga medida, pela dilação fixada para a entrega que, dependendo das circunstâncias concretas, não tem necessariamente de ser imediata, nem de se esgotar numa única entrega.