Burla qualificada; branqueamento de capitais; contratos de locação financeira mobiliária; condenação em 1.ª instância | Ministério Público na Comarca do Porto Este (Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 1)

 


03/10/2026

Por acórdão proferido a 7/8/2026, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 1, condenou treze arguidos:
- pela prática de nove crimes de burla qualificada e um crime de branqueamento, dois arguidos na pena única de 8 anos e 5 meses de prisão e um arguido na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão;
- pela prática de cinco crimes de burla qualificada e um crime de branqueamento um arguido na pena única de 6 anos de prisão;
- pela prática de um crime de branqueamento:
- duas arguidas a uma pena de 4 anos de prisão, outra arguida a uma pena de 4 anos e 10 meses de prisão, outros dois arguidos a uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão,  e um arguido a uma pena de 3 anos de prisão - todas estas penas de prisão suspensas na execução por cinco anos, condicionada à obrigação de pagamento mensal, por cada um dos arguidos, da quantia de € 200,00;
- três arguidas, sociedades comerciais: uma a uma pena de 700 dias e outra a  400 dias à taxa diária de 100 euros e uma terceira arguida a uma pena de 500 dias de multa à taxa diária de 150 euros.
 
Foi também determinada a perda a favor do Estado do da quantia de 13.686.177,22 (treze milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, cento e setenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), a pagar pelos arguidos, pessoas singulares e coletivas, correspondente à vantagem patrimonial vantagem patrimonial da sua atividade criminosa.
 
Deu-se como provado que os arguidos, empresários ligados à indústria da transformação de papel e produtos alimentares, em data anterior a Agosto de 2008, gizaram um esquema de natureza empresarial tendo em vista a obtenção, dissimulação e apropriação de avultadíssimas quantias monetárias, para si, para as empresas que geriam e para terceiros consigo relacionados, à custa de entidades bancárias.
Para tanto, e de acordo com o que foi dado como provado, no período compreendido entre os anos de 2008 a 2012, realizaram operações fictícias de venda de máquinas utilizadas nos seus processos produtivos a intermediários que, por sua vez, as revenderam a instituições financeiras. Estas últimas, acabaram por celebrar contratos de locação financeira mobiliária com as sociedades dominadas pelos principais arguidos, acreditando que estas sociedades estavam em condições financeiras de cumprir tais contratos, quando tal não sucedia. As sociedades tornaram-se locadoras das máquinas, as quais nunca deixaram, porém, de estar na sua esfera de domínio, passando os arguidos a usufruir dos financiamentos obtidos e fazendo circular os valores monetários no circuito económico-financeiro como se se tratassem de verbas obtidas de forma lícita.
Durante os processos negociais dos contratos de locação, foi apresentada às instituições bancárias uma realidade económica, financeira, fiscal e contabilística falseada, fazendo crer que as empresas locatárias tinham uma situação melhor do que aquela que correspondia à realidade, levando estas instituições a transferir, para pagamento das máquinas objeto dos contratos, um valor global próximo dos 14 milhões de euros.
 
NUIPC 12512/13.1TDPRT