Sociedades comerciais e sistema bancário usados para dissipação de valores provenientes da venda de mercadorias de estabelecimentos comerciais a operar na Z.I. da Varziela; pronúncia | Ministério Público no DIAP Regional do Porto


 


09/09/2026

Por decisão proferida a 6/9/2026, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 4, pronunciou quatro arguidos (três pessoas singulares e uma pessoa coletiva) pela prática dos crimes de associação criminosa, branqueamento e fraude fiscal, mantendo, quase na globalidade, a factualidade e respetiva qualificação jurídica que lhe era imputada na acusação proferida pelo Ministério Público.

 

Na fase de instrução, requerida por aqueles quatro arguidos, o Tribunal considerou suficientemente indiciada a atividade de venda não declarada a grosso e a retalho maioritariamente de artigos de vestuário e calçado, provenientes da República Popular da China onde são fabricados – e importados para território nacional através de entrepostos comerciais localizados no espaço europeu - desenvolvida pelas oito sociedades ali arguidas, com armazéns/lojas na Z.I. Varziela, entre os anos de 2023 e 2024.

 

Recorda-se que, naqueles autos estão acusados (e agora pronunciados) um total de vinte e dois (22) arguidos (sendo 8 sociedades) pela prática de crimes de associação criminosa, branqueamento, fraude fiscal e falsificação de documentos; foram promovidas penas acessórias de expulsão, para os arguidos de nacionalidade chinesa.

Os arguidos operam ao nível de organização de cariz internacional.

 

Imputa-se a quatro dos arguidos – branqueadores – uma atuação conjunta e inserida na organização tendo em vista as operações de dissipação de fundos monetários para fora do território nacional, através de contas bancárias que controlavam; estes arguidos tinham como tarefas, além da participação na constituição de sociedades e abertura e uso de contas bancárias, a recolha do numerário junto dos estabelecimentos comerciais e o subsequente depósito das quantias nessas contas instrumentais, o que faziam sempre em valores inferiores a €10.000 (com o intuito de contornar as regras de prevenção e de deteção de práticas de branqueamento de capitais.), diretamente em dependências bancárias ou através de ATM.

 
Aos demais arguidos – lojistas - e respetivas sociedades que geriam, imputa-se a remessa das quantias resultantes da atividade fiscalmente não declarada, através do circuito implementado pela organização, furtando-se à sua respetiva revelação fiscal e, consequentemente ao pagamento de impostos.
 
Para a delapidação das quantias, foram criadas e usadas 42 de sociedades instrumentais, por diversas vezes com recurso a documentação falsa; nas contas bancárias que serviram à circulação de fundos, foram depositadas quantias no valor global de €88.325.918,47.
 
 
Nos autos encontra-se apreendida a quantia global €1.560.365,00; três dos arguidos estão sujeitos a medidas de coação detentivas (dois deles a prisão preventiva).
 
 
 
 
NUIPC 540/19.8TELSB