Sociedades comerciais e sistema bancário usados para dissipação de valores provenientes da venda de mercadorias de estabelecimentos comerciais a operar na Z.I. da Varziela; pronúncia | Ministério Público no DIAP Regional do Porto
Por decisão proferida a 6/9/2026, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 4, pronunciou quatro arguidos (três pessoas singulares e uma pessoa coletiva) pela prática dos crimes de associação criminosa, branqueamento e fraude fiscal, mantendo, quase na globalidade, a factualidade e respetiva qualificação jurídica que lhe era imputada na acusação proferida pelo Ministério Público.
Na fase de instrução, requerida por aqueles quatro arguidos, o Tribunal considerou suficientemente indiciada a atividade de venda não declarada a grosso e a retalho maioritariamente de artigos de vestuário e calçado, provenientes da República Popular da China onde são fabricados – e importados para território nacional através de entrepostos comerciais localizados no espaço europeu - desenvolvida pelas oito sociedades ali arguidas, com armazéns/lojas na Z.I. Varziela, entre os anos de 2023 e 2024.
Recorda-se que, naqueles autos estão acusados (e agora pronunciados) um total de vinte e dois (22) arguidos (sendo 8 sociedades) pela prática de crimes de associação criminosa, branqueamento, fraude fiscal e falsificação de documentos; foram promovidas penas acessórias de expulsão, para os arguidos de nacionalidade chinesa.
Os arguidos operam ao nível de organização de cariz internacional.
Imputa-se a quatro dos arguidos – branqueadores – uma atuação conjunta e inserida na organização tendo em vista as operações de dissipação de fundos monetários para fora do território nacional, através de contas bancárias que controlavam; estes arguidos tinham como tarefas, além da participação na constituição de sociedades e abertura e uso de contas bancárias, a recolha do numerário junto dos estabelecimentos comerciais e o subsequente depósito das quantias nessas contas instrumentais, o que faziam sempre em valores inferiores a €10.000 (com o intuito de contornar as regras de prevenção e de deteção de práticas de branqueamento de capitais.), diretamente em dependências bancárias ou através de ATM.