No âmbito de processo comum coletivo a correr termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, por acórdão de 07.07.2026, decidiu o Tribunal declarar “extinto o processo criminal, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos” e, em consequência, absolver os arguidos da prática do crime de burla tributária qualificado.
Em causa estão factos respeitantes à atuação de 15 arguidos que, segundo a acusação, entre os anos de 2010 e 2012, construíram falsas carreiras contributivas junto da Segurança Social, para posteriormente beneficiarem de diferentes prestações sociais, o que sucedeu até 2024, pelo menos quanto a um dos arguidos.
Os arguidos beneficiaram indevidamente de prestações sociais no valor global de €472.943,23, com atribuição de subsídios de desemprego, doença e parentalidade, e com pensões.
Como principal fundamento, o Tribunal considerou violado o direito a uma decisão em “prazo razoável” pela inércia da entidade responsável pela concessão das prestações na comunicação às autoridades judiciárias das irregularidades detetadas.
Apesar de não ter previsão legal, mas a pretexto de uma hipotética condenação do Estado Português pelo TEDH, o Tribunal decidiu-se pela extinção do procedimento criminal.
Importa ter presente que a ação penal só se iniciou com a comunicação dos factos à autoridade judiciária em outubro de 2021.
O Ministério Público considera a decisão ilegal, por se fundar em causa de extinção do procedimento criminal inexistente, pelo que dela irá recorrer.
NUIPC 4031/21.9T9MTS