Obra Diocesana - burla tributária à administração da Segurança Social; confirmação de condenação em recurso; | Ministério Público na Comarca do Porto
 
 

 


10/07/2026

 
 
Por acórdão de 08.07.2026, o Tribunal da Relação do Porto, pronunciando-se sobre os recursos interpostos por todos arguidos e, ainda, pelo Ministério Público, decidiu:
  • negar provimento integral aos recursos de quatro arguidos; e, quanto a um outro, deu provimento apenas quanto à pena aplicada, revogando a pena de prisão de dois anos e nove meses, e condenando na pena de dois anos;
  • conceder parcial provimento ao recurso do Ministério Público, condicionando a suspensão das penas de prisão à obrigação de pagamento ao ISS das quantias indevidamente obtidas.
Com esta decisão, manteve-se a condenação dos arguidos pela prática de um crime de burla tributária, em penas entre os dois e os três anos de prisão, todas suspensas na sua execução por períodos entre três e os cinco anos, com a obrigação de cada um dos quatro arguidos (pessoas singulares) procederem ao pagamento de valores de €500.000,00, €250.000,00, €172.259,00 e €100.000,00.
 
A pessoa coletiva manteve a condenação na pena de multa de €40.000,00.
Manteve-se, ainda, a condenação dos arguidos no pagamento ao Estado e à Segurança Social da quantia global de €1.022.258,81, a título de vantagem da atividade criminosa e de indemnização apurada nos autos.
 
Por esta decisão, mostra-se fixada a factualidade provada que envolvia a atuação dos arguidos -  sendo um Presidente e os outros funcionários dos serviços centrais da IPSS – que, agindo concertadamente entre si, entre os anos de 2009 e 2015, decidiram apropriar em favor da IPSS que representavam, valores indevidamente pagos pela Segurança Social a título de comparticipações financeiras, no âmbito dos diversos Acordos de Cooperação celebrados com o Centro Distrital do Porto da Segurança Social que previam o número de utentes abrangido, por Cada Centro Social (12 no total) e por cada resposta social (creche, educação pré-escolar, CATL, centro de convívio, centro de dia e SAD).
Esgotando quase sempre o valor máximo previsto nesses Acordos, os arguidos usaram de diversas condutas fraudulentas, como: (i) da inclusão de utentes em listagens depois do seu falecimento (comunicação de utentes já falecidos); (ii) da da comunicação de utentes como frequentadores de duas respostas ou equipamentos sociais, quando na realidade apenas frequentavam e usufruíam de um serviço; (iii) do “empréstimo” de utentes entre Centros Sociais e/ou entre respostas sociais (compensando as taxas de lotação entre centros/respostas); (iv) da inclusão nas listagens/comunicações enviadas à Segurança Social, de utentes que não frequentaram qualquer dos Centros Sociais da Obra Diocesana.
 
 
NUIPC 2667/14.3T9PRT