Apropriação ilícita de dinheiros públicos (Empresa Municipal); confirmação de condenação em recurso; perda de bens e vantagens do crime | Ministério Público na Comarca do Porto
01/07/2026
Por acórdão de 17.06.2026, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão condenatória do Tribunal da Relação do Porto (datada de 04.02.2026) que, na sequência do recurso do Ministério Público, revogou a decisão de absolvição da 1ª Instância.
Por esta decisão, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a condenação de dois arguidos pela prática, por cada um, de um crime de peculato, ambos na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, e sujeitas ao dever de restituição dos valores ilicitamente apropriados, respetivamente de €2.797,55 e de €2.977,93, no prazo de seis meses após o trânsito da decisão (valores estes igualmente declarados perdidos a favor do Estado, por constituírem vantagem direta da atividade criminosa).
Confirmou, também, a decisão de perda a favor do Estado do património incongruuente dos arguidos, apurando em €82.065,33 e €29.977,74 (tratando-se do património encontrado na esfera dos arguidos, sem justificação).
Acolhendo os fundamentos da decisão do Tribunal da Relação do Porto e dos argumentos do Ministério Público, reiterou este Tribunal Superior que as condutas dos arguidos, enquanto titulares de altos cargos públicos, nunca foram descriminalizadas com as alterações introduzidas à Lei dos Crimes de Responsabilidade (vigentes entre 2010 e 2021) e que, à luz da matéria provada, dúvidas não subsistem que essas condutas preenchem o tipo de ilícito de peculato.
Relembre-se que a factualidade objeto da decisão, e agora definitivamente fixada, relaciona-se com a atuação de dois arguidos - um com funções de vogal no Conselho de Administração e outro exercendo o cargo de Diretor-Delegado em Empresa Municipal da Maia- entre os anos de 2014 e 2018, visando a apropriação indevida de quantias da EM, na sequência da apresentação a pagamento, ou solicitação do reembolso, de despesas que não foram realizadas no interesse da entidade, designadamente: (i) faturas -num total de 41 por um dos arguidos e de 29 por outro dos arguidos- para reembolso de refeições sem qualquer justificação no âmbito do exercício das suas funções ao serviço do SMEAS; e (ii) a aquisição, para fins particulares, de equipamento telefónico e informático.
NUIPC 12234/17.4T9PRT