Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e fraude fiscal qualificada; fraude com fundos europeus superior a 400 mil euros

 


30/06/2026

 
 
O Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Aveiro (Aveiro, 1.ª secção) acusou, por despacho de 11.06.2026, 13 arguidos, incluindo pessoas singulares e sociedades comerciais, por crimes de fraude na obtenção de subsídio e subvenção qualificada e fraude fiscal qualificada. 
No despacho de acusação, o Ministério Público considera indiciado que foram utilizados indevidamente fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), através de um esquema baseado na emissão e utilização de faturação relativa a operações simuladas.
Segundo a acusação, dois dos arguidos, atuando através de uma sociedade comercial, delinearam um plano destinado à obtenção indevida de incentivos financeiros, mediante a simulação de despesas de investimento. Para concretizar esse plano, a sociedade recorreu a faturas emitidas por empresas fornecedoras que não titulavam bens efetivamente adquiridos nem serviços prestados, ou que refletiam valores artificialmente inflacionados.
Mais indiciou que o esquema integrava um circuito de retorno financeiro, através do qual parte dos montantes pagos pela sociedade aos alegados fornecedores regressava à esfera patrimonial dos respetivos gerentes, designadamente por intermédio de contas bancárias em Espanha e da emissão de cheques posteriormente depositados em contas bancárias particulares.
 
O Ministério Público promoveu a declaração de perda a favor do Estado das vantagens patrimoniais obtidas com a prática dos factos, no montante de €294.831,50, correspondente aos subsídios indevidamente recebidos, e de €141.472,69, correspondente às vantagens fiscais indevidamente obtidas em sede de IVA e IRC através da contabilização de custos fictícios.
 
 
Mais promoveu a condenação na pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgadas por entidades ou serviços públicos relativamente a dois dos arguidos, bem assim a dissolução de uma das sociedades.  
 
 
NUIPC: 204/15.1IDAVR.