Tráfico de estupefacientes no Bairro da Pasteleira; condenação | Ministério Público na Comarca do Porto (JCC do Porto – J3)
 

 


09/01/2026

 
 
Por acórdão de hoje (09.01.2026), o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (JCC do Porto – J3) condenou vinte e três (23) arguidos pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e trafico de menor gravidade e, alguns deles, também pelo crime de detenção de arma proibida. 
 
Sete dos arguidos foram condenados apenas de prisão efetiva que variaram entre os três e os sete anos e seis meses de prisão; os restantes arguidos, foram condenados a penas de prisão, suspensas na sua execução, alguns casos com aplicação de regimes de atenuação da pena, em penas entre os oito meses e os cinco anos de prisão.
Um dos arguidos foi ainda condenado no pagamento ao Estado da quantia de €7.982,44 a título de vantagens da atividade criminosa.
 
O Tribunal julgou a generalidade da factualidade constante na acusação pública como provada (só assim não sucedendo quanto a dois dos arguidos acusados) designadamente, que entre janeiro de 2023 e julho de 2024, os arguidos dedicaram-se, de forma organizada e hierarquizada, e divididos por dois grupos paralelos, à comercialização de estupefaciente, na modalidade de venda direta a consumidores, essencialmente no Bairro Novo da Pasteleira, na cidade do Porto.
Em cada um dos grupos, os arguidos assumiram diferentes papéis, designadamente: (i) líder – os arguidos que atuaram com o domínio total da rede, contratavam colaboradores, geriam toda a orgânica do grupo e tinham o domínio do estupefaciente e valores monetários afetos à atividade; (ii) gerente – os arguidos responsáveis por gerir a substrutura do ponto de venda direta; (iii) ponta – os arguidos que procediam às vendas, e visíveis perante as Autoridades Polícias; (iv) angariadores/vigias – os arguidos que procediam ao encaminhamento dos compradores e mantinham a vigilância dos locais onde os restantes arguidos procediam às vendas, funcionando como a primeira linha de defesa destas estruturas no combate à ação policial; (v) casas de recuo – os arguidos que disponibilizaram as respetivas habitações para a dissimulação, manuseamento e divisão do produto estupefaciente e/ou guarda do dinheiro proveniente da atividade; (vi) casas de fuga – os arguidos que disponibilizaram as suas habitações para albergar a fuga dos demais arguidos aquando a aproximação/abordagem pelas autoridades Policiais.
 
Três dos arguidos (que ocupavam posições de liderança) permanecem sujeitos a prisão preventiva.
 
NUIPC 57/23.6SFPRT