Crimes de tráfico e administração de substâncias e métodos proibidos; penas de prisão efetivas | Ministério Público no Tribunal Judicial do Porto Este (Penafiel, Juízo Central Criminal)
16/12/2025
Por acórdão datado de 12.12.2025 o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (Penafiel, Juízo Central Criminal), condenou:
- pela prática de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos e de um crime de administração de substâncias e métodos proibidos:
i) uma associação a uma pena única no montante global de € 57.000,00 e nas penas acessórias de interdição do exercício de atividade de participação de competições de ciclismo, profissionais ou recreativas, pelo período de 4 anos e de publicidade da decisão condenatória,
ii) dois dos arguidos à pena única de 4 anos e 9 meses de prisão efetiva,
iii) dois dos arguidos a penas de 3 anos e 4 meses de prisão, e dois arguidos a penas de 2 anos e 10 meses de prisão, aquelas e estas suspensas na sua execução com regime de prova e cumprimento de deveres;
- pela prática de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, 17 arguidos a penas que oscilam entre 1 ano e 4 meses de prisão e os 2 anos e 4 meses de prisão, todas suspensas na sua execução mediante regime de prova e cumprimento de deveres.
O Tribunal deu como provado que:
- a arguida pessoa coletiva é uma associação de direito privado, com sede em Felgueiras, tendo por fim a criação, organização e promoção de eventos de ciclismo e outras atividades desportivas, encontra-se filiada na Federação Portuguesa de Ciclismo, detendo contratos de parceria desportiva e de patrocínio com outras pessoas coletivas, permitindo-lhe usar as marcas daquelas, o que sucedeu no caso;
- cinco dos arguidos assumiam na equipa de ciclismo as funções de presidente da direção, diretor desportivo/treinador, contabilista e diretor-geral da equipa, diretor desportivo adjunto/treinador e de mecânico; dez dos arguidos, são ciclistas profissionais filiados que integram a equipa; para além destes foram condenados outros arguidos sem vínculo à equipa, nomeadamente: um arguido massagista; uma arguida técnica auxiliar de farmácia; ex-ciclistas profissionais e ciclistas federados.
- Ainda de acordo com os factos dados como provados, e tal como constava da acusação, entre 2020 e 2022 os arguidos dirigentes da equipa de ciclismo puseram em prática um plano para aumentarem a rentabilidade dos seus ciclistas nas provas em que competiam, melhorando os resultados nas competições em que participavam, em beneficio próprio e da equipa que dirigiam.
Na concretização desse plano, os arguidos ciclistas, instruídos pelos dirigentes, utilizaram práticas dopantes, designadamente o recurso persistente à manipulação sanguínea e a administração e consumo de substâncias proibidas, em competição e fora de competição, entre as quais corticoides, insulina, hormonas de crescimento, soluções injetáveis, moduladores metabólicos, soluções expansoras de plasma e estimulantes.
Tais substancias eram obtidas, designadamente junto das pessoas de confiança dos arguidos, ou junto dos co-arguidos.
NUIPC: 1672/20.5JFLSB