Fraude na obtenção de subsídio; candidaturas no âmbito do FEDER; condenação | Ministério Público na Comarca de Aveiro [Santa Maria da Feira- juízo central criminal – juiz 1]
17/10/2025
Por acórdão datado de 22.09.2025, não transitado em julgado, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (Santa Maria da Feira, juízo central criminal – juiz 1) condenou quatro arguidos nos seguintes termos:
- um arguido, pela prática de 3 (três) crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, 3 (três) crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de branqueamento, na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
- um outro arguido, pela prática de 2 (dois) crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, 2 (dois) crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de branqueamento, na única de 7 (sete) anos de prisão;
- um terceiro arguido, pela prática de 2 (dois) crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, 2 (dois) crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de branqueamento, na única de 7 (sete) anos de prisão; e
- uma arguida, pela prática de (2) dois crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, um na forma consumada e outro na forma tentada, 2 (dois) crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de branqueamento, na única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução por igual período, subordinada aos pagamentos da quantias em dívida ao Estado.
As duas sociedades arguidas foram condenadas pelos mesmos crimes em penas de multa e de dissolução.
Recorde-se que os arguidos vinham acusados/pronunciados por terem no âmbito de três projetos comunitários a que se candidataram, em 2011, utilizado as sociedades que geriam para se candidatarem aos fundos provenientes desses projetos comunitários, com o intuito de se locupletarem para si e para as sociedades com esses valores. Para tanto, através das sociedades que dominavam, criaram um esquema simulando a prestação de serviços e/ou a aquisição de bens ou equipamentos destinados a sustentar a atividade económica das sociedades beneficiárias dos fundos; tal esquema assentou na emissão de faturação falsa e no circuito de dinheiro que sustentaram os pedidos de pagamento que formularam junto do IAPMEI.
Paralelamente, conforme a condenação, com a contabilização da faturação fictícia, as sociedades beneficiárias deduziram, também, o valor de IVA inscrito nessas faturas, obtendo o respetivo reembolso desta prestação junto da Autoridade Tributária.
O tribunal julgou procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária, e condenou os arguidos a pagar ao Estado, respetivamente, 538.269,00€ e 298.030,84€.
O tribunal condenou ainda os arguidos a pagar ao Estado a vantagem da atividade criminosa que obtiveram, nomeadamente €3.524.322,20, €1.766.926,50 e €298.030,84.
A liquidação efetuada pelo Ministério Público foi julgada procedente por provada e os montantes apurados foram declarados perdidos a favor do Estado.
NUIPC 178/14.6TAVLC.