Dissimulação de fundos em território nacional, com origem em crimes cometidos no estrangeiro, por meios informáticos; acusação | Ministério Público na Comarca do Porto 

 


15/09/2025

 
 
 
 
Por acórdão de hoje, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal do Porto - J14) condenou dezasseis arguidos– seis pessoas singulares e dez sociedades- pela prática de diversos crimes de branqueamento e de falsificação de documentos, nas seguintes penas:
  • dois arguidos, que assumiram o domínio da atividade criminosa, a penas de prisão de doze e sete anos;
  • quatro arguidos, a penas de prisão suspensas, entre os oito meses e os cinco anos, todas sujeitas a regime de prova;
  • as dez sociedades, na pena de dissolução.
Mais foram os arguidos, pessoas singulares, ao pagamento ao Estado da quantia de €861.775,72, proveniente da atividade criminosa.
 
O Tribunal deu por provados os factos constantes da acusação pública (na sua quase globalidade), designadamente que, entre os anos de 2020 e 2022, atuando concertadamente entre si, os arguidos dedicaram-se, em território nacional, à dissimulação de fundos monetários provenientes da prática (por terceiros não identificados) de crimes de burla qualificada por meio informático e de falsidade informática (envolvendo esquemas de fraude de intermediação financeira e os designados por CEO FRAUD /business) todos ocorridos no estrangeiro, e que lesaram diversas vítimas.
 
Para dissimular a transferência de verbas, os arguidos: (i) criaram diversas sociedades comerciais e/ou utilizaram empresas já existentes, tituladas por si e/ou por terceiros, esvaziando-as de atividade comercial real (transformando-as em sociedades testa de ferro); (ii) abriram inúmeras contas bancárias, usando-as como contas de passagem; (iii) em algumas ocasiões, quando confrontados com pedidos de informação pelas entidades bancárias quanto à natureza das transações, justificaram-nas com o uso de faturação falsa, convencendo as instituições bancárias a validar transações ilícitas.
 
Mais se demonstrou que os arguidos remuneraram-se por tal atividade através da cativação de parte do valor que circulava pelas contas que movimentavam.
 
Os dois arguidos agora condenados em prisão efetiva, permanecem sujeitos à medida de coação de prisão preventiva.
 
 
 
 
NUIPC 249/22.5TELSB