Acesso a dados de operadoras de telecomunicações e de entidades bancárias; burla qualificada, crimes informáticos; condenação | Ministério Público na Comarca do Porto

 


14/09/2025

 
 
Por acórdão de 13.08.2025, ainda não transitado em julgado, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (JCC do Porto – J8) condenou cinco arguidos, por:
  • uma arguida- principal mentora do plano criminoso-  na pena única de sete anos de prisão, pela prática de crimes de burla qualificada, acesso ilegítimo, falsidade informática, dano informático, contrafação de cartão, violação de correspondência, recetação, falsificação e branqueamento, na pena de 7 anos de prisão;
  • outros três arguidos, em penas de prisão suspensa, entre os dois anos e seis meses e os quatro anos e dez meses de prisão, por crimes de burla qualificada, acesso ilegítimo, falsidade informática e dano informático; dois deles foram ainda condenados por falsificação e um, também, por branqueamento
  • um outro arguido (funcionário de uma operadora de telecomunicações) foi condenado na pena de oito meses de prisão e, ainda e na pena de proibição do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados, pelo período de 10 anos; determinou-se, ainda, a publicidade da condenação, por meio de extrato contendo a identificação do agente, os elementos da infração e as sanções aplicadas, no Portal do Cidadão, pelo período de 90 dias; em causa o crime de desvio de dados.
Foi declarada a perda de vantagens da atividade criminosa no valor global de €188.084,29 e determinado o pagamento de indemnizações aos ofendidos no valor global de €138.813,87.
 
O Tribunal deu como provados a generalidade dos factos imputados na acusação pública, designadamente, que a arguida, mentora de toda a atividade criminosa, atuando por si ou com a intervenção dos demais arguidos, utilizou repetidas vezes dados pessoais contidos em bases de dados informáticas de operadoras telefónicas e de instituições bancárias e acedeu indevidamente a contas bancárias, através dos serviços de homebanking, das quais transferiu para si própria quantias monetárias, efetuou compras e pagamentos.
 
O modo de atuação da arguida compreendeu: (i) o acesso a cartões SIM de clientes das operadoras telefónicas; (ii) a seleção de clientes Wizink, Universo ou Unibanco; (iii) a solicitação, através do método de “furto de identidade” de segundas vias dos cartões SIM desativando, de seguida, o uso dos originais pelos ofendidos; (iii) a criação de clones desses cartões SIM e o seu uso nas comunicações online com as instituições financeiras onde conseguiu a alteração das passwords de homebanking e o envio das credenciais de acesso; (v) e, por fim, a realização de operações bancárias online, como pagamentos, compras e transferências para contas por si controladas (usando, várias vezes, as contas bancárias de outros arguidos ou familiares); (vi) em alguns casos, a arguida usou também o método criminoso do vishing contactando as vítimas e levando-as a ceder-lhes os dados de acesso às respetivas contas bancárias.
 
A arguida (mentora da atividade criminosa) permanece sujeita à medida de coação de prisão preventiva.
 
 
NUIPC 4652/20.7JAPRT