Administradores de Insolência e Advogado detidos; medidas de coação | Ministério Público no Diap Regional do Porto
27/04/2025
No âmbito de inquérito que corre termos no DIAP Regional do Porto (1ª secção), o Ministério Público, com a colaboração da Polícia Judiciária, deteve e apresentou a primeiro interrogatório judicial para aplicação de medidas de coação, quatro arguidos, tratando-se de dois administradores de insolvência ainda no ativo, um outro que já cessou funções e considerado inidóneo em 2023, e um advogado.
Findos os interrogatórios judiciais, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo de instrução criminal) considerou fortemente indiciada a prática pelos arguidos de diversos crimes, entre os quais os de associação criminosa, falsificação de documentos, corrupção passiva e corrupção ativa e branqueamento, aplicando como medidas de coação, para além do termo de identidade e residência:
- a todos os arguidos, as medidas de suspensão de funções como sócios/gerentes de quaisquer sociedades comerciais e do exercício de quaisquer atividades relacionadas com insolvências; a obrigação de não contactarem, por qualquer meio, entre si e/ou com todos os envolvidos no processo e, a proibição de frequentarem as instalações de qualquer Tribunal de Comércio em território nacional;
- aos dois administradores ainda no ativo, também a suspensão do exercício profissional das funções de Administrador Judicial (aqui se incluindo a de administrador de insolvência, administrador judicial provisório, fiduciário, gestor ou liquidatário);
- e, ao arguido advogado, igualmente a suspensão do exercício profissional da Advocacia.
A aplicação de tais medidas de coação a todos os arguidos sujeitos a primeiro interrogatório visou acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa.
Considerou o Tribunal, para sustentar tais medidas, que os arguidos estão fortemente indiciados de participaram num esquema criminoso materializado em pelo menos 18 processos de insolvência, onde se apropriaram ilicitamente de elevadas quantias patrimoniais, em prejuízo dos legítimos credores. Nesta atuação, vinda pelo menos desde o ano de 2014, os arguidos angariaram empresas devedoras propondo-lhes, com recurso a falsos créditos, ficcionados pelos arguidos, a instauração de PER’s, nos quais, esvaziaram o património dessas sociedades ora através dos valores dos créditos fictícios que reclamaram ora da compra, por interpostas pessoas, do património das sociedades a preços muitos inferiores ao real, para além de outras atividades criminosas.
A presente informação é prestada ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal.