Prevaricação; favorecimento de empresa de construção para execução de obras em benefício de clube de futebol; condenação; pena de prisão suspensa na sua execução | Ministério Público na Comarca de Aveiro (Santa Maria da Feira, juízo central criminal)

 


05/04/2025

 
Por acórdão datado de 13.03.2025, ainda não transitado em julgado, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (Juízo central criminal de Santa Maria da Feira) condenou 5 (cinco) arguidos, um deles à data dos factos, presidente da Câmara Municipal de Arouca, pela prática dos crimes de prevaricação e falsificação de documento agravado, em penas de prisão compreendidas entre os 3 anos e os 2 anos e 6 meses, suspensas na sua execução por igual período.
A empresa de construção de obras públicas e particulares, cujo sócio e gerente era um dos arguidos, foi condenada ao pagamento de uma pena de multa no montante global de € 22.500,00.
 
O tribunal deu como provado, tal como constava da acusação que, na sequência das eleições autárquicas para os anos 2009 e 2013, um dos arguidos ocupou o cargo de Presidente da Câmara de Arouca com competência, entre outros, sobre o planeamento e obras do município.
Mais deu como provado que, ao derrotar o União da Madeira a 12.05.2013, em jogo da 41.ª e penúltima jornada da II Liga, o Futebol Clube de Arouca subiu à I Liga, e dois dos arguidos – um responsável pelo executivo camarário e outro com responsabilidades na gestão do clube - sabiam que o Estádio Municipal de Arouca não cumpria os requisitos logísticos exigidos pela Liga de Futebol Profissional para participar nas suas competições profissionais e, cientes da necessidade de executar as obras exigíveis, acordaram verbalmente que a empresa de construção de um dos arguidos, com responsabilidades no clube, executaria as obras necessárias sem a precedência de procedimento de contratação pública, ou qualquer ato administrativo, ou de controlo orçamental, ou mesmo fiscalização das obras, ajustando um preço, não concretamente apurado, mas não superior a € 25.000,00.
Considerou ainda como provado que as obras foram executadas nos termos acordados entre os arguidos e, apenas no ano 2015, o arguido, no quadro das funções referidas, determinou, num plano em que aderiram todos os arguidos, os procedimentos necessários para poder ordenar o pagamento à sociedade arguida, efetivando a formalização de um procedimento de ajuste direto, com junção de documentos subscritos pelos arguidos, reportando-se a uma realidade já executada como ainda estivesse por efetivar, não correspondendo assim à verdade a referência aos trabalhos executados no âmbito do ajuste direto adjudicado.
 
Para além disso, o Tribunal determinou a perda da vantagem patrimonial obtida pela prática do ilícito, condenando os arguidos a pagar, solidariamente, € 2.810,66 ao Estado.
 
 
NUIPC 4508/19.6T9AVR.