Associação criminosa, furtos qualificados; penas de prisão efetivas | Ministério Público no Tribunal Judicial do Porto Este (Penafiel, Juízo Central Criminal)

 


09/02/2025

 
Por acórdão datado de 27.01.2025 o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (Penafiel, Juízo Central Criminal), para além do mais:
i) condenou um arguido na pena única de 12 anos de prisão e um outro arguido na pena única de 9 anos de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de associação criminosa e 17 crimes de furto qualificado;
ii) condenou estes dois arguidos na pena acessória de expulsão do território nacional, com a consequente interdição de regressar ao país por 5 anos, após a expulsão;
iii) e condenou, ainda, solidariamente, os arguidos na perda da vantagem obtida com a prática dos referidos crimes, condenando-os no pagamento ao Estado do valor de €196.001,82. 
 
O Tribunal considerou provado que, desde data não concretamente apurada, mas situada em finais de 2018, os dois arguidos juntamente com outros indivíduos, decidiram, de comum acordo, unir esforços numa atividade conjunta, tendo-se para o efeito mudado desde Espanha, local onde residiam anteriormente, para a zona de Adoufe, Vila Real, onde arrendaram três residências e um armazém. 
Após estarem instalados, entre o final de 2018 e os primeiros meses de 2019 esse grupo consumou vários crimes de furto qualificado, sendo o seu alvo empresas situadas em vários pontos do país, mormente na zona do Norte: Amarante; Paredes; Felgueiras; Lousada; Ponte de Lima; Vale de Cambra; Macedo de Cavaleiros; Viseu; Barcelos; Póvoa de Varzim; Santa Maria da Feira; Mangualde; Pombal; Proença a Nova; Marco de Canaveses, de onde retiraram materiais de cobre, máquinas industriais, artigos informáticos e eletrónicos como computadores, tablets, telemóveis, máquinas - e ainda quantias monetárias que encontrassem.
Foi ainda dado como provado que todos os membros desse grupo são de origem romena, dedicando-se em território nacional português à consumação de furtos em empresas, sempre durante a noite, demonstrando pelo modus operandi organização e método, e que todos os atos praticados pelo referido grupo ocorreram cumprindo procedimentos específicos e comuns a todos os factos ilícitos pelos quais os arguidos foram condenados.
O tribunal considerou ainda provado que, como resultado da atividade por si levada a cabo o grupo alcançou elevados proventos económicos, não lhes sendo conhecida, à exceção de um arguido, qualquer atividade remunerada.
Um dos arguidos mantém-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva e o outro arguido encontra-se preso, em cumprimento de pena, à ordem de outro processo.
O processo no âmbito do qual estes dois arguidos, juntamente com um terceiro arguido foram julgados e condenados resultou da separação de um outro processo no âmbito do qual estão acusados mais três arguidos pela prática da mesma factualidade e que ainda aguarda os ulteriores termos do processo. A separação de processos ficou a dever-se à urgência por reclusão dos arguidos agora condenados.
NUIPC: 905/24.3T9PNF