Omissão de rendimentos; negócios fictícios; intervenção de clube de futebol; colaboração de TOC; pronúncia | Ministério Público na Comarca do Porto (JIC Porto – J3)
06/02/2025
Por decisão de 02.02.2025, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo de Instrução Criminal do Porto – J3) pronunciou, para julgamento, trinta e três arguidos (quinze dos quais pessoas coletivas), pela prática de diversos crimes de fraude fiscal, falsificação de documentos e branqueamento, mantendo, na íntegra, a factualidade constante da acusação pública.
De acordo com a acusação (de 16.02.2024 do Diap Regional do Porto), os arguidos, concertados entre si (entre eles uma TOC), mas sob a liderança de um deles, o representante de uma empresa de organização de eventos, entre os anos de 2015 a 2018, instituíram sucessivas práticas ilícitas visando a ocultação e sonegação de IRS, IVA e IRC ao Estado e subsequente branqueamento de capitais, com interposição de várias outras sociedades e pessoas singulares (restantes arguidos).
Tal atividade criminosa assentou em diversas condutas, entre as quais:
(i) omissão de rendimentos auferidos pelo representante da referida empresa (uns subtraídos da empresa através de rubricas contabilísticas mascaradas; outros pela aquisição de bens pagos pela sociedade, e inscrição na contabilidade de operações comerciais inexistentes; outros ainda, pela formalização de negócios simulados
(ii) omissão dos rendimentos dos colaboradores da empresa
(iii) utilização de faturação falsa para ocultar os rendimentos pagos àqueles e que permitiu, ainda, justificar pagamentos não efetuados e, com isso, deduzir indevidamente IVA e incrementar custos no IRC
(iv) retirada de dinheiro da empresa de eventos, por aquele arguido representante, que canalizou para pagamento de dívidas a um Clube de Futebol junto da Liga Portuguesa de Futebol e à Segurança Social Social, assegurando a regular participação deste em jogos oficiais; como contrapartida, esse arguido passou a intervir no agenciamento de jogadores; o registo de tais entradas de dinheiro no Clube foi acompanhado de um circuito de faturação falsa entre esta sociedade e as sociedades agregadas ao Clube
(v) utilização de outras sociedades., incluindo uma sociedade Offshore, na emissão de faturação falsa que permitiu a dedução de IVA e incremento da matéria coletável por parte da empresa de eventos; para que estas sociedades fossem compensadas fiscalmente, gerou-se novo circuito de faturação falsa
Mais se imputa que, no branqueamento dos valores ilicitamente subtraídos ao Estado, a título pessoal ou da sociedade, aquele arguido efetuou investimentos, de forma anónima, na agenciação de jogadores e adquiriu imóveis.
NUIPC 669/16.4JAPRT