Falsificação de documento agravada; peculato; apropriação de dinheiros de Junta de Freguesia; decisão em recurso | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Vila Real, juízo central criminal)
05/02/2025
Por acórdão datado de 18.12.2024, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, mantendo na íntegra o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Juízo central criminal de Vila Real) proferido a 16.01.2024 que condenara um arguido:
i) na pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, e na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 7 euros, num total de 700 euros, pela prática de um crime de peculato e de um crime de falsificação de documento agravado;
ii) que julgou procedente a liquidação de património incongruente com o rendimento lícito, declarando perdido a favor do Estado o montante de €20 606,84, tal como peticionado pelo Ministério Público;
iii) que declarou perdida a favor do Estado a quantia de €13 003,82 correspondente à vantagem patrimonial obtida pela prática do ilícito;
iv) e que julgou ainda parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido pela referida Junta de Freguesia e a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €13 003,82.
Recorde-se que o Tribunal de 1.º instância deu como provado todos os factos descritos na acusação pública.
Assim, foi dado como provado que o arguido, enquanto Presidente de uma Junta de Freguesia do concelho de Chaves, pelo menos entre os anos de 2011 e 2013, data em que cessou as suas funções, apoderou-se, por diversas ocasiões, de quantias monetárias propriedade da Junta de Freguesia, num total de €13 003,82.
O Tribunal deu ainda como provado que o arguido, que era quem fazia os pagamentos dos serviços/trabalhos prestados à Junta de Freguesia, entregando dinheiro e emitindo os respetivos cheques e recibos, aproveitando-se da confiança que o tesoureiro depositava em si, e dos poderes de movimentar a conta bancária da Junta, para se apropriar desses valores adotava diversos procedimentos, nomeadamente: (i) empolava o valor a pagar pelos serviços/trabalhos prestados; (ii) simulava pagamentos de trabalhos/serviços não reais; (iii) simulava o pagamento de parte das compensações do secretário e tesoureiro daquela Junta de Freguesia. Além disso, para justificar a saída dessas quantias em dinheiro e ocultar a sua atuação, elaborava recibos que não correspondiam à realidade e inseria-os na contabilidade da Junta, e, ainda, de modo a que houvesse sempre dinheiro em caixa de onde subtraía as quantias, procedia ao levantamento de várias quantias em dinheiro, contabilizando-as como “reforço de caixa”.
NUIPC 225/14.1 TACVH