Tráfico internacional de estupefacientes; transporte de haxixe com proveniência em Espanha com destino a países europeus; condenação | Ministério Público na Comarca do Porto [JCC de Gaia – J2]
 
 

 


10/01/2025

 
 
Por acórdão de 09.01.2025, ainda não transitado em julgado, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – J2), condenou quatro arguidos – três pessoas singulares e uma sociedade pela prática dos seguintes crimes:
  • a sociedade arguida, por um crime tráfico de estupefacientes, na pena de multa de  €240.000 (duzentos e quarenta mil euros) e na pena acessória de Interdição do exercício de atividade pelo período de 5 (cinco) anos
  • um arguido, em concurso efetivo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, um crime de denúncia caluniosa e um crime de substâncias e métodos proibidos, na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão
  • outro arguido, em concurso efetivo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes  e um crime de denúncia caluniosa,  pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão
  • outra arguida, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 8 (oito) anos de prisão

Mais declarou perdidos a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas, num total de €29.530,00, os produtos anabolizantes apreendidos e demais instrumentos usados na prática dos crimes de tráfico de estupefacientes.

Julgou ainda parcialmente procedente o pedido de perda do património incongruente requerido pelo Ministério Público, condenando os arguidos pessoas singulares no pagamento ao Estado do valor global de €140.423,24.

 

Julgando parcialmente procedente a acusação pública, o Tribunal considerou como provados a essencialidade dos factos imputados aos arguidos condenados, dando assim como assente, em suma, que tais arguidos, entre os anos de 2022 e 2023, dedicaram-se ao transporte internacional de estupefaciente, essencialmente de haxixe, com proveniência no sul de Espanha e destino final a outros países da europa; mais deu como assente a falsa denúncia do furto de veículo pesado apreendido pelas autoridades espanholas, e a posse ilícita dos produtos anabolizantes por um dos arguidos.

O Tribunal decidiu manter inalterado o estatuto coativo dos arguidos pessoas singulares, renovando a sua sujeição a medidas de coação detentivas até trânsito da decisão.
 
NUIPC: 5226/22.3JAPRT