- a sociedade arguida, por um crime tráfico de estupefacientes, na pena de multa de €240.000 (duzentos e quarenta mil euros) e na pena acessória de Interdição do exercício de atividade pelo período de 5 (cinco) anos
- um arguido, em concurso efetivo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, um crime de denúncia caluniosa e um crime de substâncias e métodos proibidos, na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão
- outro arguido, em concurso efetivo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de denúncia caluniosa, pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão
- outra arguida, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 8 (oito) anos de prisão
Mais declarou perdidos a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas, num total de €29.530,00, os produtos anabolizantes apreendidos e demais instrumentos usados na prática dos crimes de tráfico de estupefacientes.
Julgou ainda parcialmente procedente o pedido de perda do património incongruente requerido pelo Ministério Público, condenando os arguidos pessoas singulares no pagamento ao Estado do valor global de €140.423,24.
Julgando parcialmente procedente a acusação pública, o Tribunal considerou como provados a essencialidade dos factos imputados aos arguidos condenados, dando assim como assente, em suma, que tais arguidos, entre os anos de 2022 e 2023, dedicaram-se ao transporte internacional de estupefaciente, essencialmente de haxixe, com proveniência no sul de Espanha e destino final a outros países da europa; mais deu como assente a falsa denúncia do furto de veículo pesado apreendido pelas autoridades espanholas, e a posse ilícita dos produtos anabolizantes por um dos arguidos.