Aquisição intracomunitária de veículos usados; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto (1ª secção)
10/01/2025
Por despacho 25.11.2024, o Ministério Público no Diap Regional do Porto (1ª secção) acusou oito arguidos – seis pessoas singulares e duas sociedades – pela prática dos crimes de associação criminosa e fraude fiscal qualificada; mais requereu, a aplicação de penas acessórias de publicação da sentença condenatória a expensas dos arguidos, de interdição temporária do exercício da profissão de contabilista, e de dissolução da pessoa coletiva.
Nos termos da acusação, entre fevereiro 2021 e dezembro de 2023, os arguidos dedicaram-se à compra e venda de automóveis usados em países da União Europeia e à sua posterior venda em Portugal, omitindo o pagamento devido em sede de IVA.
Para o efeito,
- criaram empresas em nome de outros indivíduos (testas-de-ferro), com duração temporal limitada, que usaram para efetuar as compras no mercado comunitário;
- cumpriram parcialmente as obrigações fiscais das empresas arguidas para justificar a existência de atividade comercial;
- venderam esses automóveis em território nacional através de anúncios no OLX, Stand Virtual e outros ou da colocação dos automóveis em stands de venda de automóveis à consignação;
- omitiram o pagamento dos impostos devidos vendendo os automóveis indevidamente pelo regime da margem, emitindo faturas com valores de IVA inferiores aos legalmente devidos, ou vendendo os automóveis sem qualquer fatura.
Durante o referido período foram contabilizadas 209 aquisições de automóveis em países da União Europeia no valor de mais de 2,5 milhões de euros e a sua venda em território nacional em valor superior a 4 milhões de euros. Em consequência dessa atuação, os arguidos deixaram de entregar ao Estado IVA no valor de de €755.183,22.
Foi deduzido pedido de perda de vantagens da atividade criminosa e pedido de indemnização civil, em representação do Estado; o Ministério Público requereu, ainda, e foram decretados, arrestos preventivos para acautelar a perda das vantagens criminosas alcançadas pelos arguidos.
Dois dos arguidos, principais mentores da atividade criminosa, estão sujeitos a medidas de coação de proibição de contactos, de se ausentarem do país e de caução.
NUIPC 1352/22.7KRPRT