Tráfico de estupefacientes; grupos organizados para comercialização de produto estupefaciente na cidade do Porto; acusação | Ministério Público no Diap do Porto [Porto, 1.ª secção]

 


10/01/2025

 
 
 
Por despacho datado de 07.01.2025, o Ministério Público no Diap do Porto [1.ª secção] deduziu acusação contra vinte e quatro arguidos pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e trafico de menor gravidade, e contra uma arguida pela prática de um crime de detenção de arma proibida.
 
O Ministério Público considerou fortemente indiciado que os arguidos, entre janeiro de 2023 e julho de 2024 (aquando a detenção) dedicaram-se, de forma organizada e hierarquizada, e divididos por dois grupos paralelos, à comercialização de estupefaciente, na modalidade de venda direta a consumidores, essencialmente no Bairro Novo da Pasteleira, na cidade do Porto.
 
Em cada um dos grupos, os arguidos assumiram diferentes papéis, designadamente:
  • líder – os arguidos que atuaram com o domínio total da rede, contratavam colaboradores, geriam toda a orgânica do grupo e tinham o domínio do estupefaciente e valores monetários afetos à atividade;
  • gerente – os arguidos responsáveis por gerir a substrutura do ponto de venda direta;
  • ponta – os arguidos que procediam às vendas, e visíveis perante as Autoridades Polícias; 
  • angariadores/vigias – os arguidos que procediam ao encaminhamento dos compradores e mantinham a vigilância dos locais onde os restantes arguidos procediam às vendas, funcionando como a primeira linha de defesa destas estruturas no combate à ação policial;
  • casas de recuo – os arguidos que disponibilizaram as respetivas habitações para a dissimulação, manuseamento e divisão do produto estupefaciente e/ou guarda do dinheiro proveniente da atividade;
  • casas de fuga – os arguidos que disponibilizaram as suas habitações para albergar a fuga dos demais arguidos aquando a aproximação/abordagem pelas autoridades Policiais.
O Ministério Público requereu a perda a favor do Estado de todo o estupefaciente apreendido (heroína, cocaína, haxixe e outros) e a sua destruição, bem como, a perda dos bens relacionados com a atividade criminosa e da quantia monetária global de €17.757,89, também apreendida. 
 
Seis arguidos estão sujeitos a medidas de coação detentivas.
 
NUIPC 57/23.6SFPRT