Apropriação de bens imóveis e de quantias monetárias de utentes de ERPI; acusação | Ministério Público na Comarca do Porto (Maia – 2ª secção)
04/12/2024
Por despacho de 25.11.2024 o Ministério Público na Comarca do Porto (Maia – 2ª secção) acusou três arguidos (1 sociedade / LAR e 2 pessoas singulares - casal explorador do Lar) pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documentos (na forma continuada).
Mais requereu a condenação dos arguidos nas penas acessórias de proibição de gestão - a título individual ou na qualidade de sócios, gerentes/representantes legais de pessoa coletiva - de estabelecimentos de apoio social em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social e, ainda, que tais penas sejam comunicadas ao Instituto da Segurança Social, I.P.
O Ministério público considerou fortemente indiciado que, em julho de 2017, um casal de idosos (de idade próxima dos 90 anos), decidiu ingressar num Lar, situado na Maia, celebrando com os arguidos um “Contrato de Internamento e Prestação de Serviços Regime Vitalício”, através do qual se comprometeram a pagar, a título de mensalidade, o valor de €1.000,00 e de joia a quantia de €70.000,00.
Até à data do respetivo falecimento (em 2022 e em 2023), os ofendidos sempre pagaram o valor da mensalidade devida, em dinheiro, bem como procederam ao pagamento, ainda no mês de julho de 2017 (por cheque, transferência bancária e dinheiro) do valor acordado para a admissão.
Os ofendidos não tinham descendência e apresentavam uma condição física e psíquica bastante debilitada, condição que se foi agravando ao longo do internamento; em janeiro de 2018, no âmbito do plano criminoso dos arguidos, os ofendidos subscreveram uma declaração impedindo visitas de outros familiares.
À mercê dos arguidos, entre os anos de 2017 e 2020, os arguidos puseram em prática um plano para se apoderarem dos bens e valores dos ofendidos, o que se concretizou através de sucessivas condutas, nomeadamente:
- em dezembro de 2017 pela entrega de um cheque no valor de €15.000
- em maio de 2018 pela entrega de um cheque no valor de €15.000
- em agosto de 2018, os arguidos levaram os ofendidos a subscreverem um aditamento ao contrato inicial, admitindo que o valor da joia seria de 134.980,00 e que o respetivo pagamento seria feito por dação em pagamento através da transferência da de um imóvel (habitação) de que eram proprietários para o Lar, o que foi feito em setembro de 2018 (após, em 2022, os arguidos venderam a nua propriedade deste imóvel ao filho de ambos pelo valor de €110.000,00)
- em janeiro de 2019 pelo resgate de 15000 unidades de certificados de aforro e a transferência da quantia de €15.000,00
- em julho de 2019 pelo resgate de 10000 unidades de certificados de aforro e a transferência da quantia de €12.000,0
- em abril de 2020 pelo resgate de 20000 unidades e a transferência da quantia de €27.402,35 (aqui sob pretexto de uma doação ao lar na sequência do estado pandémico)
O Ministério Público computou um prejuízo no valor de €194.402,35, cuja perda requereu que fosse declarada e a condenação dos arguidos no seu pagamento.
NUIPC 473/20.5KRMTS