Burla qualificada; branqueamento; pedidos de dinheiro a título de empréstimo sem intenção de restituição; decisão em recurso | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Guimarães, juízo central criminal)
Por acórdão de 05.06.2024, o Tribunal da Relação de Guimarães conheceu dos recursos interpostos por dois arguidos e duas arguidas do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga [Guimarães, juízo central criminal], de 10.11.2022, que os condenara:
- um arguido, pela prática de vinte e oito crimes de burla qualificada, de um crime de burla simples e de um crime de branqueamento de capitais, na pena de 13 anos de prisão e na pena acessória de proibição do exercício de funções por 5 anos;
- uma arguida, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de branqueamento;
- uma outra arguida, na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática de nove crimes de burla qualificada;
- um outro arguido, pela prática de dezoito crimes de burla qualificada e de onze crimes de burla simples, na pena de 10 anos de prisão.
O recurso do arguido condenado na pena de 13 anos de prisão foi totalmente improcedente; os restantes foram parcialmente procedentes, procedência que levou que a pena de 10 anos de prisão passasse a 8 anos de prisão e que a pena de 5 anos de prisão suspensa na execução fixada à arguida passasse a 4 anos de prisão suspensa na execução; no que respeita à pena aplicada à arguida condenada por branqueamento, foi mantida na íntegra.
Recorda-se que os arguidos condenados são um homem e uma mulher, casados entre si, reformados e residentes em Mondim de Basto, um filho de ambos e a mulher deste, residentes em Fafe, aquele, à data dos factos, militar da GNR, e esta auditora de justiça.
Resltou provado que o arguido militar da GNR, tendo, conjuntamente com a sua mulher, rendimentos modestos, mas pretendendo, além do mais, viajar, frequentar hotéis e restaurantes de luxo, adquirir roupas de marcas dispendiosas e viaturas de gama alta, engendrou um esquema a que aderiu esta sua mulher e os arguidos seus pais, para obterem as quantias monetárias necessárias para tal vida, à custa de terceiros.
Mais resultou provado que este arguido e esta arguida fizeram circular tais quantias por contas bancárias, com operações para dificultar a sua rastreabilidade, além de as terem reconvertido em inúmeros bens.
NUIPC: 1170/18.7JABRG