Violência doméstica; subtracção de menor; fuga de mãe com criança subtraindo-a ao convívio com o pai; decisão proferida em recurso | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Braga [Braga, juízo central de instrução criminal]


05/06/2024

Por acórdão de 07.05.2024, o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência alterou a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga [Braga, juízo central criminal] em 11.09.2023, pronunciando uma arguida também pela prática de um crime de violência doméstica, para além daquele de subtracção de menor que já lhe estava assacado na decisão recorrida.

 

Recorda-se que o Ministério Público considerara indiciado, quanto a esta arguida, que a mesma é mãe de uma jovem nascida em 2003; e que se separou do pai da jovem quando esta não tinha sequer um ano de idade, tendo corrido processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que confiou a criança à sua guarda e cuidados, possibilitando ao pai visitá-la quando entendesse mediante aviso prévio, tê-la consigo em fins-de-semana alternados e passar com ela quatro semanas de férias por ano, em dois períodos de quinze dias.

 
Sucede que, mais indiciou o Ministério Público, a arguida, a partir de Maio de 2005, formulou propósito de inviabilizar os contactos da menina com o pai e com os demais membros da família paterna, para que estes não se desenvolvessem e começassem mesmo a quebrar; posto o que, entre o mais, industriou a menina contra o pai e a sua família, incumpriu reiteradamente o regime dos convívios desta com o pai, invocou processualmente falsas suspeitas de abuso sexual visando o pai, induziu e pressionou, neste contexto, os relatos da menina para que fossem conformes a tal falsa narrativa, e ausentou-se com a filha para o Brasil de Abril a Outubro de 2010, impedindo o regime de convívios, a frequência da escola por parte da menina e o acompanhamento psicológico que lhes estava a ser prestado em função das perturbações que já evidenciava.
 
 
Por fim, o Ministério Público indiciou que reagindo à decisão do tribunal, que por sentença de 17.11.2011, transitada em julgado, determinou a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, confiando a menina à guarda e cuidados do pai, a arguida, em data não concretamente apurada, situada entre finais de Fevereiro e meados de Março de 2011, fugiu do país, levando com ela a menina, contra o que fora decidido pelo tribunal e sem o conhecimento, autorização e contra a vontade do pai, o qual perdeu o rasto da filha.
 
 
O Tribunal da Relação de Guimarães não deu razão ao recurso na parte relativa a uma outra arguida, avó materna da jovem, mantendo, quanto a esta, a decisão de não pronúncia.
 

NUIPC: 988/11.6TABCL