Homicídio qualificado tentado; violência doméstica agravado; acusação | Ministério Público na Procuradoria da República da Comarca de Bragança (Mirandela, seção única)

 


31/05/2024

 
No dia 17.5.2024, o Ministério Público na Procuradoria da República de Bragança (Mirandela, secção única) deduziu acusação contra um arguido e uma arguida, imputando-lhes:
- ao arguido, em concurso efetivo a prática de dois crimes de violência doméstica agravado, dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada e três crimes de ameaça agravado; 
- à arguida, a prática de um crime de violência doméstica agravado.
 
 
O Ministério Público considerou indiciado que o arguido padece de doença psiquiátrica e que no verão de 2023 os arguidos iniciaram um relacionamento amoroso, tendo passado a viver em união de facto, fixando residência numa das freguesias do concelho de Mirandela.  Do agregado familiar fazia parte o filho da arguida nascido a 7.4.2023.
Descreve a acusação que os arguidos, em mais do que uma ocasião, fumaram cocaína na presença do filho bebé da arguida.
E que, depois de mais uma discussão, encontrando-se com o filho ao colo a arguida arremessou-o para cima da cama.
Resulta ainda da acusação que no dia 23.11.2023, no interior da residência do casal, os arguidos fumaram cocaína (crack”) na presença do bebé, até que à noite, e após uma discussão entre o casal, o arguido empunhando uma navalha que estava a utilizar para cortar a pedra de “crack”, desferiu diversos golpes que atingiram a companheira (arguida) na zona do abdómen. Acto contínuo, o arguido pegou no bebé e fazendo uso da navalha desferiu-lhe diversos golpes que o atingiram na zona do abdómem e das costas, provocando-lhe diversas perfurações, que demandaram que o mesmo tivesse que ser helitransportado de emergência para o Hospital. Ao aperceber-se do sucedido a mãe do arguido intercedeu, tendo o arguido os ameaçado de morte.
Já na presença dos militares da GNR, o arguido arremessou o bebé contra um colchão que estava no chão.
O arguido atuou querendo tirar a vida à companheira (arguida) e ao filho desta, só não o tendo conseguido por motivos alheios à sua vontade.
No âmbito deste processo foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, e à arguida a medida de coação de não contactar com o seu filho sem a supervisão de entidade ou pessoa idónea capaz de assegurar a segurança e bem estar da criança, e de realizar, a sua expensas, exames toxicológicos mensais – despiste de produtos estupefacientes e disso dar conta nos autos.
O Ministério Público requereu o arbitramento de indemnização a favor das vítimas.
NUIPC 1038/23.5JAVRL