Contratação pública: instalação de lojas interativas de turismo; decisão de pronúncia | Ministério Público no Dia Regional do Porto
 
 

 


29/05/2024

 
 
Por decisão de 08.05.2024, o Tribunal Central de Instrução Criminal confirmou, na sua generalidade, a acusação pública deduzida pelo Ministério Público no Diap Regional do Porto (1ª secção), a 29.06.2023, pronunciando onze arguidos pela prática dos crimes de participação económica em negócio.
 
Nos termos da acusação, entre os anos de 2010 e 2014, os arguidos - Presidente e Chefe de Gabinete da TPNP e nove arguidos gerentes de sociedades - delinearam e executaram um plano visando a instalação de uma Rede de Lojas Interativas em diversos municípios pertencentes à NUT II Norte, obtendo, por via dos contratos públicos celebrados com esse municípios vantagens económicas; fizeram-no, através da instrumentalização dos representantes dos municípios na aprovação das candidaturas para financiamento das LIT’s, criando a convicção nesses representantes que a escolha das suas empresas era obrigatória, pois só essas estavam em condições de garantir a segurança e a uniformidade da imagem da escolha das LIT’s ou que que eram detentoras de direitos de propriedade industrial/intelectual.
Esta atuação envolveu a implementação de LIT’s em sessenta e dois municípios. 
 
Para além destas condutas, imputa-se na acusação a prática de outros atos criminosos relacionados com: (i) um contrato de ajuste direto entre a TPNP e as sociedades de um arguido para uma LIT a instalar em Aeroporto; (ii) um concurso público de soluções tecnológicas para instalação de uma LIT noutra entidade; (iii) um concurso público internacional para a aquisição de equipamentos tecnológicos com manipulação do caderno de encargos; (iv) e, ainda, em dois procedimentos de ajuste direto visando a aquisição de serviços de desenvolvimento de conteúdos programáticos para a instalação desta última LIT.
 
Fruto desta atividade criminosa, o Ministério Público requereu a perda a favor do Estado do valor global de €4.229.847,50, correspondendo às vantagens criminosas alcançadas pelos arguidos com a respetiva atuação.
 
Assinala-se que a fase de instrução decorreu no TCIC, em virtude da dispersão territorial das condutas, contando com a coadjuvação do magistrado do Diap Regional do Porto (subscritor da acusação), na representação do Ministério Público.
 
 
NUIPC 16080/19.2T9PRT