Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca; fraude sobre mercadorias; circuito de fabrico e comercialização de produtos contrafeitos; branqueamento | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga [Guimarães, 1.ª secção]

 


02/04/2024

Por despacho de 11.03.2024, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga [Guimarães, 1.ª secção] deduziu acusação contra três arguidos e três arguidas, imputando

  • a um dos arguidos, a prática de a) um crime de venda ou ocultação de produtos, de b) um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, de c) um crime de fraude sobre mercadorias, de d) um crime de branqueamento e de e) um crime de detenção de arma proibida.
  • a um arguido e uma arguida, filhos deste, a prática de um crime de branqueamento;
  • a um outro arguido e outras duas arguidas, a prática de um crme de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca.

O Ministério Público considerou indiciado que o primeiro arguido, de Março de 2020 a Dezembro de 2021, pelo menos, fabricou e comercializou produtos têxteis contrafeitos, nos quais eram apostas marcas de renome internacional, à revelia destas, para venda como se de produto genuíno se tratasse.

Para tal, mais indiciou o Ministério Públco, este arguido serviu-se de uma empresa de confecção sita em Fafe, explorada por uma das arguidas acusadas, e de serviços de embalamento que lhe eram prestados por outro arguido e outra arguida, em Azurém, Guimarães.

 

O Ministério Público acusou o primeiro arguido de branqueamento por ter indiciado que o mesmo adquiriu produtos de elevado valor convertendo em bens os proventos desta actividade a que se dedicava; e ainda por, nos dias 02 e 03.12.2021, em conjunto com um arguido e uma arguida, seus filhos, ter posto em marcha um plano de retirar de uma casa, sita em Guimarães, pelo menos €55 000 provenientes da mesma actividade, para os subtrair à acção das buscas policiais que estavam em marcha e à consequente e provável apreensão pelas entidades policiais.

 

Por fim, o Ministério Público liquidou a título de património inconguente do primeiro arguido o montante de €245.662,80, cujo perdimento a favor do Estado requereu.

 

NUIPC: 59/21.7EALSB