Tráfico e mediação de armas; tráfico de estupefacientes; agente da PSP (abuso de poder); condenação (Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Juízo Central Criminal de Vila Real)

 


02/02/2024

Por acórdão datado de 31.1.2024 (ainda não transitado em julgado), o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Juízo Central Criminal de Vila Real – J1) condenou 13 arguidos, nas seguintes penas e pela prática dos seguintes crimes:
i) um dos arguidos na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de um crime de tráfico e mediação de armas;
ii) outro na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;
iii) outro na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e com a imposição ao arguido dos deveres de conduta de se manter abstinente do consumo de estupefacientes e bem assim realizar o tratamento à sua adição, se tal vier a ser julgado necessário e adequado pelas entidades competentes, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de um crime de detenção de arma proibida;
iv) outro (agente da PSP) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova pela prática de um crime de abuso de poder;
v) pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas:
i. um dos arguidos na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período;
ii. outros dois na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período;
iii. os restantes quatro: dois na pena de prisão de 3 anos, outro na pena de 3 anos e 6 meses e outro na pena de 3 anos e 4 meses todas suspensas na execução por igual período com regime prova;
vi) e finalmente, um dos arguidos na pena de 1 ano e 5 meses e outro na pena de 1 ano e 6 meses, ambas suspensas na sua execução por igual período e com a imposição aos arguidos dos deveres de conduta de se manterem abstinentes do consumo de estupefacientes e bem assim realizarem o tratamento à sua adição, se tal vier a ser julgado necessário e adequado pelas entidades competentes, pela prática, cada um deles, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
 
 
O Tribunal decidiu ainda:
i) julgar parcialmente procedente o incidente de declaração de perda ampliada deduzido pelo Ministério Público, e em consequência, declarar perdida a favor do Estado:
i. a quantia de €192.287,26 (cento e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e sente euros e vinte e seis cêntimos) condenando o arguido em causa a pagar esta quantia monetária ao Estado;
ii. a quantia de €249.213,94 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e trezes euros e noventa e quatro cêntimos) condenando o outro arguido em causa a pagar esta quantia monetária ao Estado;
ii) julgar totalmente procedente o incidente de declaração de perda ampliada deduzido pelo Ministério Público, e em consequência, declarar perdida a favor do Estado:
i. a quantia de €25.159,99 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e nove euros, e noventa e nove cêntimos) condenando esse arguido a pagar esta quantia monetária ao Estado;
ii. a quantia de €3.909,03 (três mil, novecentos e nove euros e três cêntimos) condenando o arguido em causa a pagar esta quantia monetária ao Estado.
 
 
O Tribunal deu como provado que:
i) em data não concretamente apurada, mas anterior a outubro de 2018 e pelo menos 13.10.2020 um dos arguidos vendeu armas e exibiu para venda diversas munições e armas entre as quais, pistolas, carabinas, caçadeiras, metralhadora, entre outras. Foi ainda dado como provado que, relativamente a este arguido o mesmo firmou acordo com outro dos arguidos para reparar, modificar e alterar as características de algumas armas. Ainda em relação a este arguido foi dado como provado que o mesmo passou a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes, tendo sido apreendido na sua posse canábis em quantidade suficiente para 4337 (quatro mil trezentas e trinta e sete) doses as quais destinava à venda a terceiros.
Mais considerou e deu como provado o Tribunal que:
i) um dos arguidos tinha na sua posse diversos cartuchos, munições, pistolas, revólveres, uma espingarda, facas e navalhas, as quais destinava à venda;
ii) outro arguido exibiu uma arma de fogo para venda, cedeu duas armas e munições e no dia 13/10/2020 tinha na sua posse um revólver, duas armas transformadas munições e partes de armas sem que estivesse habilitado para o efeito e as quais destinava à venda;
iii) outro vendeu, mediou a venda e reparou/transformou armas e no dia 13/10/2020 tinha na sua posse armas de fogo transformadas, diversas peças de armas, munições, revólveres, carcaças de armas, um manual de instruções de armas de alarme, sendo que destinava à venda e à reparação e transformação tais armas e munições;
iv) dois dos outros arguidos venderam e exibiram para venda armas e munições;
v) outro que no dia 13/10/2020 tinha na sua posse diversas armas e munições que destinava à venda;
vi) outro que dedicava-se à atividade de transformação e reparação de armas. O Tribunal deu ainda como provado que este arguido estava na posse de uma elevadíssima quantidade e variedade de armas, munições e peças/partes de armas as quais destinava à venda e à reparação e transformação.
vii) outro arguido foi encontrado na posse de uma arma proibida e de produto estupefaciente que destinava à venda/cedência a terceiros.
viii) Relativamente a três dos arguidos o tribunal deu como provada a venda de produto estupefaciente a consumidores, tendo sido apreendido na posse de um dos arguidos canábis suficiente para 2549 (duas mil quinhentas e quarenta e nove) doses e na posse de outro canábis suficiente para 1254 (mil duzentas e cinquenta e quatro) doses que destinavam à venda.
ix) O Tribunal deu ainda como provado que um agente da PSP decidiu aproveitar-se do facto de exercer funções de agente da PSP no núcleo de armas e explosivos de Chaves para obter benefício ilegítimo para si ou pessoas das suas relações, relativamente a armas e munições a que tinha acesso por força das suas funções, adquirindo tais armas para si ou para aqueles, gratuitamente ou mediante um preço reduzido relativamente ao seu valor real. Para o efeito, mantinha contactos com armeiros e outras pessoas dos se seu círculo de amizade e que estarim interessados na aquisição de armas e munições. Assim, quando os detentores de armas e munições compareciam no serviço, ao invés de as receber e registar a entrega a favor do Estado adquiria para si ou para terceiros tais armas, gratuitamente ou mediando a sua venda àqueles, por montante inferior ao seu valor real.
 
NUIPC 134/18.5JAVRL