Prevaricação por titular de cargo político; abuso de poderes; concurso para provimento de lugar de técnico superior em câmara municipal; falsificação de documentos agravada; perseguição agravada; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga [Braga, 1.ª secção]

 


27/12/2023

Por despacho datado de 30.11.2023, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga [Braga, 1.ª secção] deduziu acusação contra

  • um arguido [presidente da câmara municipal de Barcelos durante os mandatos de 2009 a 2021];
  • três arguidas [directora do departamento de administração, coesão social e educação, directora do departamento de cultura, turismo, juventude e desporto e chefe de divisão de recursos humanos]; e
  • um arguido [oponente a concurso público para provimento de lugar de técnico superior].

O Ministério Público imputou a todos os arguidos a prática de um crime de prevaricação e de um crime de falsificação agravado; ao primeiro arguido e a uma das arguidas [directora do departamento de cultura, turismo, juventude e desporto] imputou também a prática de um crime de perseguição agravado; por fim, ao primeiro arguido foi ainda imputada a prática de um crime de abuso de poderes.

 

Os factos alinhados na acusação reportam-se a concurso público, iniciado em Dezembro de 2015 com a publicitação em Diário da República, para preenchimento de postos de trabalho no município [Núcleo de Desporto e Juventude], procedimento concursal cujo juri era constituído pelas arguidas.

O Ministério Público considerou indiciado que este procedimento só foi levado a cabo para formalizar a integração nos quadros do município de Barcelos de trinta e um trabalhadores provindos de uma empresa municipal dissolvida, cujos serviços foram absorvidos pelo município, sendo este procedimento, apesar da aparência consursal e concorrêncial, orientado desde o início para que os trinta e um lugares a concurso fossem entregues aos trabalhadores provindos da referida empresa municipal.

 

Mas mais indiciou o Ministério Público, porém, que tal veio de facto a suceder com todos os trabalhadores da dissolvida empresa municipal -que obtiveram um dos lugares a concurso, correspondente às funções que exerciam na dita empresa-, com excepção de um, o que se deveu, segundo a acusação, à circunstância de ser genro de membro da comissão política com quem o arguido presidente mantinha dissenso político.

Descreve também o Ministério Público que neste contexto o arguido oponente ao concurso foi neste beneficiado pelos demais arguido e arguidas, já que lhe permitiram completar duas das respostas na sua prova escrita de conhecimentos, em momento posterior à sua realização, de modo a que pudesse beneficiar da cotação máxima nas questões a que respeitavam e ser um dos candidatos com melhor pontuação na prova escrita.

 

Por fim, indiciou o Ministério Público que sendo o município de Barcelos forçado a manter ao seu serviçlo o trabalhador não provido no concurso público, por força de providência cautelar por este interposta, o arguido arguido presidente exarou despacho  em Julho de 2017, implementado pela arguida directora do departamento de cultura, turismo, juventude e desporto, determinando que o mesmo passasse a exercer funções em gabinete de departamento do município, sito no pavilhão municipal de Barcelos, funções que materialmente se resumiram ao confinamento em gabinete exíguo, quase sem luz natural, atrás de uma secretária, sem qualquer função concreta atribuída, sem interagir com qualquer colega de trabalho, o que se prolongou por cerca de um ano. 

 

NUIPC: 2156/17.4T9BRG