Falsidade informática; abuso de poder; prevaricação; medidas de coação | Ministério Público no Diap Regional do Porto

 


29/11/2023

 
 
No âmbito de inquérito que corre termos no DIAP Regional do Porto (1ª secção) visando a investigação da atuação de um laboratório, sediado em Mirandela, acreditado para o controlo de qualidade da água de municípios, serviços municipais e outras entidades, tanto da região como de diversos pontos do país,  o Ministério Público, com a colaboração da Polícia Judiciária, deteve e apresentou a primeiro interrogatório judicial para aplicação de medidas de coação, dezanove arguidos, tratando-se de um gerente, uma diretora, dois analistas e dois técnicos de colheitas desse laboratório e, além destes, doze funcionários públicos e um titular de cargo político.
 
 
Findos os interrogatórios judiciais, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo de instrução criminal) considerou fortemente indiciada a prática pelos arguidos, consoante o seu grau de intervenção e atuação funcional, de diversos crimes de falsidade informática e de abuso de poder e, ainda, de um crime de prevaricação, aplicando como medidas de coação, para além do termo de identidade e residência:
  • suspensão de exercício de funções, obrigação de não contactar com arguidos e testemunhas e, obrigação de não frequentar determinados locais- medidas a que ficaram sujeitos dezassete arguidos;
  • proibição de contactos com arguidos e testemunhas do processo e com quaisquer outros funcionários da Câmara Municipal ou terceiros que exerçam funções no âmbito do ambiente e controlo de qualidade de águas balneares, águas de piscina, águas residuais, ETARs, ETAs e com estas conexas- medida a que ficou sujeito o arguido titular de cargo político;
  • suspensão do exercício de funções, obrigação de não contactar com arguidos do processo, testemunhas e com todo e qualquer funcionário do laboratório, obrigação de entregar o passaporte e a obrigação de permanência na respetiva habitação, com fiscalização por meios eletrónicos- medidas a que ficou sujeita a arguida diretora do laboratório.
 
A aplicação de tais medidas de coação a todos os arguidos sujeitos a primeiro interrogatório visou acautelar os perigos para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, sendo ainda fundamento, quanto a uma arguida, o perigo de fuga.
 
 
 
A presente informação é prestada ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal.