Corrupção ativa e passiva; prevaricação; "Operação Teia"; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto

 


27/11/2023

 
 
Por despacho de 22.11.2023, o Ministério Público no Diap Regional do Porto [1ª secção] acusou cinco arguidos pessoas singulares e quatro sociedades, da prática de:
  • a um arguido, presidente de câmara, um crime de prevaricação, quatro crimes de participação económica e um crime de corrupção passiva agravado
  • a outro arguido, vice-presidente da mesma autarquia, vinte e três crimes de prevaricação
  • a outro arguido, presidente de câmara de outra autarquia, e que já fora responsável por uma das sociedades arguidas, dois crimes de corrupção ativa agravado, dois crimes de prevaricação e dois crimes de peculato
  • uma arguida, empresária (que substituiu o anterior arguido na administração da referida sociedade arguida), vinte e quatro crimes de prevaricação, vinte e dois crimes de participação económica, dois crimes de corrupção ativa agravado e um crime de peculato
  • a um arguido, presidente do conselho de administração de uma entidade pública empresarial, dezoito crimes de participação económica em negócio e um crime de corrupção passiva agravado
  • as quatro sociedades respondem seis crimes de corrupção ativa agravado
 
O Ministério Público considerou suficientemente indiciado que:
 
Quanto a uma das autarquias, representada pelos dois primeiros arguidos suprarreferidos: entre os anos de 2011 e 2019 foram celebrados contratos por ajuste direto e ajuste simplificado com as empresas da arguida, em violação das regras da contratação, entre as quais: (i) violação do limite trienal na contratação; (ii) utilização de sociedades distintas para contornar os limites legais; (iii) adjudicação de contratos às sociedades arguidas que não prestaram, por si, qualquer serviço, subcontratando a totalidade dos serviços adjudicados, beneficiando de uma percentagem de lucro de cerca de 30%; (iv) fracionamento de procedimentos atribuídos às empresas da arguida; (v) e, definição das necessidades e dos termos dos contratos pelas próprias empresas da arguida.

O Ministério Público considerou ainda indiciado que alguns dos contratos celebrados pelo arguido presidente deste Município serviram de contrapartida ao apoio politico granjeado por aquela arguida em atuação concertada com o outro arguido, também presidente de Câmara.

 

Quanto a outra autarquia, representada pelo terceiro arguido suprarreferido: a imputação de custos às contas da autarquia de três viagens realizadas pelo arguido presidente, pelo seu filho e pela arguida empresária; o uso de viatura desta autarquia e apropriação dos valores de combustível e portagens em viagem que o filho do arguido realizou; a imputação de custos de viagens em dois procedimentos de ajuste direto como forma de suportar despesas de outras viagens pagas com recurso a ajustes simplificados.

 
Quanto a uma entidade pública empresarial presidida pelo quinto arguido: diversas ilegalidades em contratos de ajuste direto e simplificado celebrados pelo arguido presidente do conselho de administração, com a arguida e as suas sociedades, entre as quais: (i) a definição das necessidades e Caderno de Encargos por uma das empresas da arguida, serviços esses que eram depois adjudicados a outra sociedade desta; (ii) contratação das empresas sem que estas tivessem capacidade técnica  de execução, impondo posterior subcontratação; (iii) fracionamento da despesa na contratação de uma das sociedades, para conformar os valores aos poderes de administração do arguido; (iv) interferência junto dos membros do júri e ou jurista em concursos públicos no sentido de garantir a adjudicação às empresas da arguida.
Estão ainda em causa factos relacionados com a permanência no cargo deste arguido presidente do conselho de administração, com pedidos e promessas de influência através da arguida e do arguido autarca, junto de terceiros.
 
O Ministério Público computou as vantagens diretas da atividade criminosa em €591.121,34, requerendo o seu perdimento a favor do Estado e a condenação dos arguidos no seu pagamento.
 
Mais requereu a perda do património incongruente apurado na esfera patrimonial de quatro arguidos (todos pessoas singulares) em valor superior a €1.800.000,00 
 
 
No despacho de encerramento do inquérito o Ministério Público considerou não estar suficientemente indiciada a factualidade relacionada com:
  • a responsabilidade de uma arguida (presidente de câmara municipal) quanto a factos atinentes à nomeação do chefe do gabinete de apoio à presidência, perante a versão trazida pela arguida e a prova junta por esta;
  • a responsabilidade criminal de quaisquer terceiros nos atos que os arguidos entre si empreenderam para a recondução no cargo do arguido presidente do conselho de administração, por tal não ter tido sequência.

 

NUIPC 17519/15.1T9PRT