Violação, condenação e medida de coação, médico| Ministério Público na Procuradoria da República de Bragança (Juízo Central e Criminal de Bragança)

 


27/11/2023

Por decisão datada de 19.11.2023, e na sequência do promovido pelo Ministério Público no próprio dia da leitura do Acórdão, o Tribunal aplicou ao arguido a medida de coação de suspensão parcial do exercício da profissão de médico, ficando proibido de exercer essa atividade profissional relativamente a quaisquer utentes do sexo feminino.
O Tribunal acolheu assim a pretensão do Ministério Público, considerando que a medida de coação era necessária, pois que, para além do mais:
i) mantendo-se o arguido em exercício de funções como médico radiologista e não evidenciando juízo auto-crítico relativamente à conduta que esteve na base da condenação, o risco de repetição de tais condutas era elevado, sendo a medida de coação adequada a obviar o risco de continuação da atividade criminosa;
ii) sendo Bragança um meio pequeno a manutenção do arguido em exercício de funções sem qualquer alteração seria suscetível de causar prejuízo para a tranquilidade pública, nomeadamente no que respeita a utentes do sexo feminino.
 
 
Recorde-se que no passado dia 7.11.2023 o Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Juízo Central Cível e Criminal de Bragança) condenou um arguido pela prática de dois crimes de violação, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição aos seguintes deveres e regras de conduta: 
(i) obrigação de pagar a cada uma das vítimas a quantia de €5.000 a título de danos não patrimoniais (indemnização), no prazo de 1 ano após o trânsito em julgado do acórdão e
(ii) proibição da prática de actos médicos, da especialidade de radiologia ou quaisquer outras, relativamente a pessoas do sexo feminino. 
 
O tribunal deu como provado, tal como constava da acusação que o arguido, em duas ocasiões (nos dias 10.11.2020 e 8.02.2021) e perante duas vítimas distintas, numa clínica sita em Bragança, no contexto da sua atividade de médico radiologista e aproveitando-se da mesma, durante a realização de exames ecográficos e a coberto destes praticou condutas de natureza de trato sexual com as vitimas, atuando contra a vontade esclarecida das vítimas e sem o devido consentimento esclarecido das mesmas.
 
 
 
NUIPC 260/21.3 T9BGC