Associação criminosa; fraude fiscal; burla tributária; implementação de esquema para incorporação contabilística em empresas de facturas sem correspondência com transacções reais emitidas por empresas que só a essa emissão se dedicavam; branqueamento de capitais; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga [Braga 1.ª secção] 


10/07/2023

Por despacho datado de 26.06.2023, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga [Braga, 1.ª secção] deduziu acusação contra oitenta e três arguidos, dos quais vinte e seis pessoas colectivas [sociedades comerciais], imputando:

 

1. a nove deles, a prática de um crime de associação criminosa e ainda

  • a um, advogado, que foi o mentor de todo o esquema, a prática de trinta e nove crimes de fraude fiscal qualificada, de três crimes de burla tributária e de dez crimes de branqueamento de capitais;
  • a dois outros, contabilistas, a prática de crime de fraude fiscal qualificada [trinta e nove a um e vinte e cinco a outro] e de crime de burla tributária [três a um deles e um a outro];
  • a outros dois, a prática do crime de branqueamento
  • aos restantes, a prática do crime de fraude fiscal qualificada

2. a quarenta e dois arguidos foi imputada a prática dos crimes de fraude fiscal qualificada;

3. a trinta, a prática dos crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento;

4. por fim, a dois arguidos foi imputada a prática de dois crimes de branqueamento.

 

O Ministério Público considerou indiciado além do mais, que o argido advogado, juntamente com os demais arguidos acusados de associação criminosa, nomeadamente com os arguidos contabilistas, implementou de princípios de 2011 a finais de 2016, um esquema fraudulento consistente na incorporação sistemática e reiterada, na contabilidade de sociedades comerciais, de facturas emitidas por outras sociedades, não correspondentes a quaisquer transacções reais, forjando o seu conteúdo.

 

Descreve o Ministério Público que as sociedades comerciais utilizadoras das facturas incluiam assim na sua contabilidade despesas que não tinham efectivamente suportado, obtendo deduções de IVA a que não tinham direito e diminuindo o IRC a pagar pelo incremento artificial dos lucros.

Descreve ainda que as sociedades emitentes de facturas eram encabeçadas por gerentes testas-de-ferro, para tal propositadamente contratados, aos quais eram pagos valores mensais que variavam entre os €500 e os €750.

 

Por força desta conduta, indicia o Ministério Público, ficou o Estado prejudicado em €28 162 559,38, sendo efectuados pedidos de perda de vantagens, designadamente suportados em liquidação de património incongruente. 

 

NUIPC 413/14.0IDBRG