Apropriação por bancário de quantias depositadas em contas de clientes; condenação | Ministério Público na Comarca do Porto (Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 12)

 


05/06/2023

 

Por acórdão de 24.05.2023, o Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 12) condenou um arguido pela prática, em concurso efetivo, de um crime de peculato, um crime de falsidade informática e um crime de falsificação de documentos, todos na forma continuada e, ainda, pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de abuso de confiança qualificado, um crime de falsidade informática e um crime de falsificação de documentos, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeitando o arguido ao cumprimento das seguintes obrigações/deveres:
  • a regime de prova, de acordo com o plano de reinserção que venha a ser elaborado;
  • à obrigação de responder às convocatórias que lhe foram dirigidas;
  • ao cumprimento do dever de entregar ao Estado, mensalmente, e durante os cinco anos, a quantia de €250,00;
  • à proibição de efetuar apostas on line durante cinco anos;
Foi ainda o arguido condenado:
  • no pagamento ao Estado da quantia de €1.167.300,00, quantia esta declarada perdida, por se tratar da vantagem da atividade criminosa;
  • no pagamento ao Estado da quantia de €25.980,48, por se tratar do património incongruente apurado na esfera patrimonial do arguido, para além da mencionada quantia.
O tribunal considerou provados todos os factos imputados na acusação pública, que o arguido, em audiência, confessou integralmente e sem reservas. 
Considerou o tribunal como provado que o arguido, de 2015 a 2017, enquanto trabalhador da Caixa Geral de Depósitos, com as funções de gestor de clientes particulares, se apropriou de €1.167.300,00 das contas bancárias de quinze clientes; para tal, e conforme descrevia a acusação, o arguido procedeu a levantamentos em numerário e a transferências para contas que titulava, aproveitando-se do acesso que as suas funções lhe permitiam aos elementos e saldos das contas de clientes e da autorização que tinha para aceder à aplicação informática que operacionalizava as operações bancárias dos clientes que geria.
 
No mais considerou como provado, como resultava da acusação, que em Julho de 2017, já depois de findo o seu vínculo laboral com a Caixa Geral de Depósitos, o arguido, alegando que se encontrava ainda ao serviço da Caixa Geral de Depósitos, desta feita em funções externas, logrou que uma cliente daquela instituição, que conhecera durante o tempo que ali exercera funções, lhe entregasse um cheque de €50 000, a pretexto de constituição de depósito a prazo, cheque que o arguido depositou em conta sua, fazendo seu este montante.
 
E ainda, que em Novembro de 2019, já nas funções de contabilista por conta de uma empresa, no âmbito das quais tinha poderes para movimentar contas bancárias usando dados e password de acesso que lhe foram entregues, transferiu para uma conta de sua titularidade a quantia de €23 410, de que se apropriou, simulando que estava a pagar uma factura de fornecedor; para o fornecedor não ficar sem o pagamento, o que conduziria a que o viesse reclamar, relata a acusação que o arguido fabricou uma outra factura a partir de uma existente em arquivo, de outro fornecedor, e com base nela, em Dezembro de 2019, operou o pagamento como se feito a este fornecedor, substituindo porém o IBAN pelo daquele a quem queria pagar. 
 
 
  
NUIPC 2363/17.0JAPRT