Participação económica em negócio; falsificação; negócio consigo mesmo por encarregado de venda em processos judiciais; condenação | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto 
 
 

 


22/03/2023

 
Por acórdão de 13.03.2023, o Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 7) condenou um arguido pela prática de um crime de participação económica em negócio e de um crime de falsificação de documentos, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução. 
Mais condenou o arguido no pagamento ao Estado da quantia de €21.483,20 a título de vantagem patrimonial obtida pelos crimes e, ainda, da quantia de €985.315,85 apurada em sede de património incongruente.
 
Entendeu o Tribunal absolver duas arguidas que participaram nos crimes, considerando não provado que as mesmas tivessem agido com a consciência da atividade criminosa do arguido.
 
No essencial, o Tribunal considerou provados os factos constantes da acusação pública, com alterações de pormenor nas concretas vantagens obtidas pelos ilícitos e da intervenção das arguidas.
 
Recorde-se que o Ministério Público havia deduzido acusação dando como fortemente indicado que, entre os anos de 2012 a 2016, nas funções de encarregado de venda em processos executivos e em procedimentos de venda de objetos judicialmente declarados perdidos a favor do Estado, dos Municípios do Porto, Vila Nova de Gaia, Matosinhos e Espinho, apesar de legalmente impedido, vinte e quatro processos judiciais, o arguido comercializou diversos veículos e outros bens, através das arguidas, apresentando nos autos judiciais propostas em nome destas, contando com estas arguidas para a realização dos respetivos registos nas conservatórias do registo automóvel e na transmissão dos veículos ou dos bens a terceiras pessoas. 
Para tanto, fazendo-se valer da posição privilegiada que detinha para influenciar o preço dos bens que estava incumbido de vender, o arguido passou adquirir alguns desses bens, nomeadamente os veículos, por um preço inferior ao real valor de mercado e, após, vendeu-os a terceiros por um preço superior ao da aquisição.
 Para contornar propostas que fossem apresentadas nos autos de valor superior à que já havia apresentado, o arguido, com a colaboração das arguidas, apresentava novas propostas, de valor muito próximo à de valor mais elevado, conseguindo, dessa forma, ludibriar as autoridades judiciais e garantir a adjudicação a seu favor, através de cada uma das arguidas.
 
 
NUIPC 5868/16.6T9VNG