Prevaricação; presidente e vice-presidente de câmara municipal; realização de obras públicas desrespeitando as normas legais; condenação | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Vila Real, juízo central criminal)

 


03/03/2023

 
 
O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 22.02.2023, ainda não transitado em julgado, dando total provimento a recurso do Ministério Público, revogou a decisão absolutória do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Vila Real, juízo central criminal), proferida a 14.07.2022, e condenou dois arguidos, à data dos factos presidente e vice-presidente da Câmara Municipal de Alijó, pela prática, respetivamente:
  • o primeiro, de três crimes de prevaricação, na pena única de 4 anos e 3 meses;
  • o segundo, de quatro crimes de prevaricação, na pena única de 5 anos de prisão.
Ambas as penas foram suspensas na sua execução pelo prazo de 4 anos.
 
Considerou o Tribunal, contrariamente à argumentação que determinou a absolvição dos arguidos em primeira instância, em que face aos atos praticados ao longo dos três mandatos em que exerceram funções e que foram dados como assentes, os arguidos agiram, para além do mais com (i) o intuito de serem sucessivamente reeleitos para cargos nas eleições autárquicas de Alijó de 2001/2005, 2005/2009 e 2009/2013 e de beneficiar as adjudicatárias/empreiteiros; (ii) e, bem sabendo que a respetiva conduta era adequada a abonar à adjudicatária/empreiteiro quantias pecuniárias que, em condições de estrita observância dos princípios da legalidade e transparência e boa gestão dos dinheiros públicos, os mesmos não reuniriam condições de auferir, factos estes que o Tribunal da Relação julgou, agora, considerar provados.
 
 
Em causa nestes autos, e dados como provados, estão factos relacionados com procedimentos de contratação de obras públicas, em que os arguidos deliberadamente afastaram o regime legal da contratação, nomeadamente consistentes na (i) omissão da obrigação legal de instruir os procedimentos concursais com projetos das obras a executar, que só existiam nas que tinham financiamento comunitário ou da administração central, inexistindo nas demais, ou, pelo menos, inexistindo com o rigor e detalhe exigíveis; (ii) determinação verbal de trabalhos adicionais, uns que se traduziam em obra nova, com desrespeito do regime jurídico dos trabalhos a mais, outros à conta de erros e omissões mas sem que ocorressem as circunstâncias imprevistas que os podiam justificar; (iii) repartição do valor dos trabalhos adicionais, como se fossem vários, mesmo que devessem ser considerados como um só, para os subtrair ao limite legal a que estavam sujeitos.
 
 NUIPC 922/14.1JAPRT