Abuso de poderes; falsificação de documentos agravada; declaração desconforme com a realidade emitida por presidente de junta de freguesia para possbilitar destaque de terreno; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga, 1.ª secção)
Por despacho datado de 31.01.2023, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga, 1.ª secção) deduziu acusação contra quatro arguidos imputando:
- a dois deles -um comprador de parcela de terreno e interessado na sua legalização, outro técnico que procedia às diligências com vista à legalização-, a prática de um crime de falsas declarações agravado, de dois crimes de falsificação de documentos (um dos quais agravado) e de um crime de abuso de poderes;
- a outro, então presidente de junta de freguesia, a prática de quatro crimes de falsificação de documento agravados e de quatro crimes de abuso de poder;
- a um outro, secretário da mesma junta de freguesia, a prática de dois crimes de falsificação agravados e de dois crimes de abuso de poder.
O Ministério Público considerou indiciado, além do mais, que o arguido comprador da parcela de terreno -que pretendia juntar a um seu terreno-, para formalizar a sua aquisição e registá-la a seu favor, e poder depois aí edificar e realizar outras operações urbanísticas, precisava que junta de freguesia do concelho de Celorico de Basto lhe atestasse que o seu referido terreno havia sido atravessado em tempos por um caminho, apesar de tal nunca ter sucedido.
E que o arguido à data presidente dessa junta de freguesia, acedendo a requerimento que aquele arguido comprador lhe fez nesse sentido, no dia 17.10.2016, atestou que em tempos tal terreno fora atravessado pelo caminho, bem sabendo que tal declaração era inverídica quanto ao seu conteúdo. Precisa a acusação que esta declaração foi emitida sem o formalismo habitual das declarações emanadas pela junta de freguesia, não incorporava papel timbrado, não evidenciava os caracteres e formatação habituais, não continha o típico selo branco, não identificava o fim a que se destinava, nem o requerente, não integrava a assinatura do secretário e não fora emitida pelo programa informático em uso na autarquia, cujas declarações assumem número sequencial.
Mais indiciou o Ministério Público que no dia 07.04.2017, instados por freguesa interessada, os arguidos então presidente e secretário da junta de freguesia subscreveram em nome da autarquia declaração que aquele arguido comprador cedera terreno ao domínio público, apesar de tal jamais ter sucedido; e que no dia 27.04.2017, a instâncias da mesma freguesa, subscreveram declaração em nome da autarquia atestando que a declaração de 17.10.2016 fora devidamente emitida pela junta de freguesia e subscrita pelo presidente, após análise e aprovação pelo órgão executivo, quando o fora na realidade sem qualquer aprovação do executivo ou intervenção de qualquer dos seus elementos.
NUIPC: 67/18.5T9CBT