Homicídio qualificado, violência doméstica e detenção de arma proibida; julgamento | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Porto Este (Porto Este, 1.ºseçao de Penafiel)

 


01/02/2023

 No dia 19.12.2022, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Porto Este (Porto Este, 1.º seção e Penafiel) deduziu acusação contra um arguido imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de homicídio qualificado.
O Ministério Público considerou suficientemente indiciado que o arguido e a vítima, não obstante se terem divorciado no ano de 2008, após oito anos de casamento, continuaram a viver em condições análogas às dos cônjuges, fixando residência numa freguesia do município de Marco de Canaveses. 
Desse casamento e relacionamento nasceram dois filhos, sendo que, atualmente, um é maior e outro é menor de idade.
De acordo com a acusação, o casamento e relacionamento sempre foi pautado por discussões, com troca de acusações de infidelidade.
Prossegue ainda a acusação, que o arguido, após ingerir bebidas alcoólicas em excesso, altura em que se tornava violento para a vítima, agredia-a fisicamente, partia diversos objetos, entre os quais telemóveis, candeeiros, a televisão, discutindo mesmo à frente dos filhos, tendo numa das ocasiões apontando uma arma de fogo do tipo pistola à cabeça da vítima, e do próprio filho menor, ameaçando que os matava.
Ademais, o Ministério Público considerou suficientemente indiciado que o arguido, na sequência de um plano previamente traçado, no dia 20 de junho de 2022, por volta das 09:15 horas, munido de uma arma de fogo que havia adquirido e para a qual não detinha a respetiva e necessária licença de uso e porte de armas, dirigiu-se à vítima que se encontrava no rés do chão da casa onde explorava um salão de estética e cabeleireiro, e posicionando-se atrás da vítima efetuou um disparo a curta distância, que a atingiu na cabeça, provocando-lhe a morte que veio a ocorrer no dia 24 de junho de 2022, em virtude das lesões resultantes do disparo efetuado.
O arguido continua a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
Os autos foram remetidos para julgamento.
 
NUIPC 2861/22.3JAPRT