Abuso de poder; recebimento indevido de vantagem; falsificação de documento; prestação paralela de serviços de elaboração de projectos e de tramitação burocrática no município de Braga por parte de funcionário da Divisão de Gestão Urbanística; despacho de pronúncia | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Braga, juízo de instrução criminal)


24/01/2023

Por despacho de 18.01.2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Braga, juízo de instrução criminal), mantendo a conclusão incriminatória que o Ministério Público levara à acusação, pronunciou onze arguidos pessoas singulares e uma arguida sociedade comercial, nos seguintes termos:

  • um arguido, funcionário da Câmara Municipal de Braga, Divisão de Gestão Urbanística da Direcção Municipal de Urbanismo, pela prática de vinte e quatro crimes de abuso de poder, de um crime de corrupção activa e de quatro crimes de recebimento indevido de vantagem;
  • um outro arguido, agente técnico de arquitectura e engenharia, sócio informal com aquele num gabinete de projectos, pela prática de vinte e um crimes de abuso de poder;
  • dois outros arguidos, ambos técnicos ligados à elaboração de projectos, pela prática de um crime de abuso de poder;
  • um arguido, empresário, pela prática de um crime de corrupção activa e de um crime de falsificação de documento, e a um outro, polícia municipal, pela prática de um crime de corrupção passiva;
  • um arguido, à data chefe da Divisão da Renovação Urbana da Câmara Municipal de Braga, pela prática de um crime de recebimento indevido de vantagem;
  • quatro arguidos, empresários, e a arguida sociedade comercial, pela prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, na modalidade «oferta».

 

O Tribunal manteve, na quase totalidade, a indiciação efectuada pelo Ministério Público considerando indiciado, além do mais, que o arguido funcionário da Divisão de Gestão Urbanística da Direcção Municipal de Urbanismo criou um gabinete de projectos que mantinha em funcionamento em colaboração com o arguido agente técnico de arquitectura e engenharia; e que pelo menos de 2011 a 2015, o manteve em funcionamento, prestando, a troco de remuneração, serviços de elaboração de projectos e de tramitação burocrática na câmara municipal, a clientes vários e a troco de remuneração.

 
Indiciou ainda o Ministério Público que se valeu este arguido das suas funções e dos contactos privilegiados que mantinha nos diversos departamentos de urbanismo da Câmara Municipal de Braga, fosse para acelerar a tramitação do expediente e, se possível, obter a sua aprovação, fosse para receber clientes encaminhados pelos serviços do município, fosse ainda para insinuar perante os clientes a capacidade de obter dos serviços um tratamento preferencial aos processos.
 
 
Mais indiciou que este arguido intermediou mesmo, em Novembro de 2014, o acordo entre o arguido polícia municipal e um dos arguidos empresários, mediante o qual aquele, a troco de €200, não levantou o auto de contra-ordenação que se impunha face às desconformidades detectadas no estabelecimento deste, sito em Celeirós, Braga.
 
 
E que se aproveitou das funções que exercia para aceitar a oferta de presentes por empresários, entre os quais jantares, que sabia não lhe serem devidos e só lhe serem entregues atentas as funções que desempenhava.
 
 
 
Está promovido pelo Ministério Público que o arguido funcionário seja condenado a pagar ao Estado a quantia de €638 092,76, correspondente ao seu património incongruente, isto é, ao património que se presume constituir vantagem de actividade criminosa por incompatível como seu rendimento lícito.
 
 
NUIPC 384/14.3JABRG