Apropriação indevida de dinheiros públicos em Associação Humanitária de Bombeiros; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto (1ª secção – CEFCV)

 


17/01/2023

 
Por despacho de 31.12.2022, o Ministério Público no Diap Regional do Porto (1ª secção – CEFCV) deduziu acusação contra dois arguidos imputando, a um deles, a prática de seis crimes de peculato, nove crimes de falsificação de documentos agravado e um crime de abuso de poder, e a outro, em coautoria com aquele, três crimes de peculato, cinco crimes de falsificação de documentos agravado e um crime de abuso de poder.
 
Segundo o despacho de acusação, um dos arguidos, entre os anos de 2012 e maio de 2014 exerceu funções de Comandante da Corporação de Bombeiros de uma Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários pertencente ao distrito de Bragança, passando, nessa data, a assumir as funções de Vice-Presidente daquela Associação; o outro arguido, por sua vez, em julho de 2013 assumiu as funções de 2º Comandante daquela Corporação de Bombeiros, sendo designado Comandante em maio de 2014.
Os factos decorreram entre aos anos de 2012 e 2014, mais concretamente nos meses de julho e agosto de 2012, julho e agosto de 2013 e julho e agosto de 2014.
 
O Ministério Público considerou estar fortemente indiciado que os arguidos, no âmbito das suas funções, com o propósito, conseguido, de integrar no respetivo património e/ou no património de outrem diversas quantias monetárias provenientes da Autoridade Nacional de Proteção Civil – ANPC (assim designada à data, e atual ANEPC), adulteraram as folhas de registo de assiduidade dos bombeiros e as listagens comunicadas àquela entidade obtendo, por essa via:
(i) quantias transferidas a título de comparticipação pela ANPC, que pertenciam a bombeiros do CB da AHB que haviam, efetivamente, prestado turnos em Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais – DECIF e das quais se apoderaram; 
(ii) quantias indevidas, transferidas a título de comparticipação pela ANPC, que não correspondiam a qualquer prestação de serviço no DECIF; 
(iii) quantias indevidas, transferidas a título de comparticipação pela ANPC, que resultavam da duplicação de registos de presenças de bombeiros do CB da AHB nas folhas de assiduidade; e 
(iv) quantias indevidas, transferidas a título de comparticipação pela ANPC, que resultavam da integração de bombeiros em mais de uma escala em períodos sobrepostos.
Através de tais atos, os arguidos lograram apoderar-se, para si ou para terceiro, da quantia global de €63.798,50, em prejuízo da ANPC.
 
Considerou ainda como fortemente indiciado que, em agosto de 2014, um dos arguidos, então Comandante, com a conivência do coarguido, então Vice-Presidente, beneficiou do pagamento indevido do valor de €660,00 pago pela Direção a AHB, através da sobreposição de turnos de Comandante de permanência às operações no Comando Distrital de Operações de Socorro de Bragança e de Operador de Telecomunicações no Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais.
 
O Ministério Público requereu a perda a favor do Estado das descritas quantias e a condenação dos arguidos no seu pagamento.
 
 
 
NUIPC 97/15.9T9MAC